Capital - 8ª vara de família

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Número da edição3031
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8132648-52.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Vilma Alba De Souza Pedreira
Advogado: Mario Cesar Da Silva Lima (OAB:BA10491)
Interessado: Aline Mello Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8132648-52.2021.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda]
Requerente: VILMA ALBA DE SOUZA PEDREIRA
Requerido: ALINE MELLO SANTOS

Vistos, etc.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação presencial, que ora fica designada para o dia 19/07/2022 às 11h30min.

Intime-se e cite-se a parte Ré para comparecer a audiência e para apresentar Contestação, sob pena de revelia. A audiência será realizada por Conciliador e as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334,§ 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O(s) citando(s) devem ficar cientes de que poderão oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do CPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.

Nos termos do Art. 334, § 8º, do CPC, a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Intime-se a parte Autora através de seu Patrono para comparecer a audiência e para que, no prazo de 15(quinze) dias, colacione seu comprovante de rendimentos e documentos que comprovem a hipossuficiência alegada e o documento de identificação do menor.

Intime-se o Ministério Público do presente despacho e para que se manifeste sobre o pedido liminar de visitas.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este Despacho força de MANDADO/CARTA.

Encaminhem-se aos autos ao CEJUSC.

P.I.C.

SALVADOR, 10 de janeiro de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8150788-37.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Tais Nascimento Paixao
Executado: Paulo Marcos De Melo Paixao
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8150788-37.2021.8.05.0001
Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Casamento]
Requerente: TAIS NASCIMENTO PAIXAO
Requerido: PAULO MARCOS DE MELO PAIXAO

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Intime-se o Executado pessoalmente no endereço informado em ID nº171633814, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia constante no demonstrativo de débito em ID nº171633816, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão judicial, bem como a decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528 do CPC.

Havendo dados suficientes poderá proceder a intimação na forma prevista no art. 9º do Ato Conjunto nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021.

Caso comprove o pagamento ou apresente justificativa, ouça-se a exequente no prazo de 03 (três) dias.

Decorrido o supracitado prazo, caso o executado não efetue o pagamento , ouça-se o MP e retornem os autos conclusos.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Cumpra-se, ficando este despacho com FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.

P.I.C.

SALVADOR, 7 de janeiro de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8113948-28.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. A. D. C.
Advogado: Liana Lopes Oliveira (OAB:BA45822)
Requerido: R. H. S. S.
Requerido: J. A. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8113948-28.2021.8.05.0001
Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Guarda]
Requerente: MARIA PUREZA ANDRADE DE CARVALHO
Requerido: RILTON HENRIQUES SANTAREM SILVA e outros

Vistos, etc.

Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça se trata-se de ação consensual, tendo em vista os documentos em ID's nº146908078 e nº146908080. Em caso positivo, colacione petição de acordo assinada em todas as laudas por todos e seus respectivos patronos, incluindo os genitores da menor no polo ativo, haja vista a natureza da ação; colacionem os seguintes documentos: comprovantes de endereço, instrumentos procuratórios(art. 104 do CPC), seus comprovantes de rendimentos e documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.

Em caso negativo, inclua os genitores no polo passivo devidamente qualificados, bem como junte seu comprovante de rendimentos e documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.

P.I.C.

SALVADOR, 10 de janeiro de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8113143-75.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexsandra De Jesus Santos
Reu: Eduardo Cardoso De Pia
Custos Legis: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8113143-75.2021.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS
Requerido: EDUARDO CARDOSO DE PIA

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos e atualizado.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO.

P.I.C.

SALVADOR, 11 de janeiro de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8001964-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região...

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