Capital - 8ª vara de família

Data de publicação25 Março 2021
Número da edição2828
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056188-58.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josene Freire Dias
Advogado: Thiago Fernandes Ferreira Bueno (OAB:0053375/BA)
Requerente: P. B. F. D.
Advogado: Thiago Fernandes Ferreira Bueno (OAB:0053375/BA)
Requerido: Marilton Dias Dos Santos
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:0028226/BA)
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:0033391/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8056188-58.2020.8.05.0001
Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - [COVID-19]
Requerente: JOSENE FREIRE DIAS e outros
Requerido: MARILTON DIAS DOS SANTOS

Vistos, etc.

No tocante ao pedido de expedição de ofício aos Bancos em que o Executado possui conta para que estes forneçam os extratos Bancários dos últimos 5(cinco) anos (item 4, petição ID nº91375302), não assiste razão à Exequente, uma vez que a presente ação visa a cobrança de débitos atuais, sendo que não cabe discutir nestes autos eventuais valores pretéritos recebidos pelo Executado. Por outro lado, não se objetiva nos presentes autos verificar a capacidade financeira do Executado que já foi devidamente demonstrada na ação de alimentos. Ressalta-se que o pedido de verificação de saldo bancário, desde que atual, somente teria fundamentação se a Exequente tivesse optado pelo rito da expropriação, o que não ocorreu.

Intime-se o Executado para ter ciência do demonstrativo de débito indicado na petição ID nº91893041, procedendo-se ao pagamento no prazo de 15(quinze) dias.

Certifique o Cartório a resposta do ofício enviado ID nº84507304.

P.I.C.

SALVADOR 23 de março de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056188-58.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josene Freire Dias
Advogado: Thiago Fernandes Ferreira Bueno (OAB:0053375/BA)
Requerente: P. B. F. D.
Advogado: Thiago Fernandes Ferreira Bueno (OAB:0053375/BA)
Requerido: Marilton Dias Dos Santos
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:0028226/BA)
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:0033391/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8056188-58.2020.8.05.0001
Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - [COVID-19]
Requerente: JOSENE FREIRE DIAS e outros
Requerido: MARILTON DIAS DOS SANTOS

Vistos, etc.

No tocante ao pedido de expedição de ofício aos Bancos em que o Executado possui conta para que estes forneçam os extratos Bancários dos últimos 5(cinco) anos (item 4, petição ID nº91375302), não assiste razão à Exequente, uma vez que a presente ação visa a cobrança de débitos atuais, sendo que não cabe discutir nestes autos eventuais valores pretéritos recebidos pelo Executado. Por outro lado, não se objetiva nos presentes autos verificar a capacidade financeira do Executado que já foi devidamente demonstrada na ação de alimentos. Ressalta-se que o pedido de verificação de saldo bancário, desde que atual, somente teria fundamentação se a Exequente tivesse optado pelo rito da expropriação, o que não ocorreu.

Intime-se o Executado para ter ciência do demonstrativo de débito indicado na petição ID nº91893041, procedendo-se ao pagamento no prazo de 15(quinze) dias.

Certifique o Cartório a resposta do ofício enviado ID nº84507304.

P.I.C.

SALVADOR 23 de março de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8015071-53.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. R. P.
Advogado: Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB:0012705/BA)
Advogado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro (OAB:0000330/BA)
Advogado: Rafael Teixeira De Castro (OAB:0035814/BA)
Reu: J. E. F. A.

Intimação:

[...] Ante o exposto, com fundamento no trinômio possibilidade versus necessidade versus razoabilidade, ARBITRO os Alimentos Provisórios em favor de J.E.F.A.F e M.P.F.A. no valor total de 15(quinze) salários mínimos vigentes a serem pagos pelo Acionado, incidindo também sobre o 13° salário, férias, exceto o abono. Excluindo-se verba de natureza indenizatória, devendo o valor ser descontado mensalmente em folha de pagamento do Requerido junto ao seu empregador e depositado em conta corrente em nome da representante legal dos menores indicada na Exordial.

II-Sobre o pedido de arrolamento de bens, trata-se de natureza de tutela cautelar. É cediço que para a concessão da tutela cautelar é necessária que a partir da exposição sumária do direito que se objetiva assegurar se verifique a probabilidade do direito invocado, qual seja, fumus boni juris, além da ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o periculum in mora.

No caso em análise, não há prova de dilapidação patrimonial e/ou risco do perecimento do direito a fim de prejudicar a eventual partilha de bens. Por outro lado, a parte Autora não comprovou a posse e/ou propriedade dos bens e nem que estes foram adquiridos durante o período de convivência do casal, ressaltando-se que apesar da documentação juntada ao ID nº93680786 todos os pedidos liminares relativos aos bens podem ser apreciados na fase processual própria, assegurando-se o amplo contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Arrolamento de Bens Imóveis e Móveis listados na Exordial e INDEFIRO os pedidos liminares relativamente aos bens de expedição de ofícios à JUCEB, aos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca de Salvador(1º Ofício,2º Ofício,3º Oficio,4º Ofício,5º Ofício, 6º Ofício e 7º Ofício), à Capitania dos Portos de Salvador, ao Banco Central, à Patrimonial indicada na Exordial e à Receita Federal.

Defiro o aditamento à Inicial no tocante ao valor da causa e ao polo ativo da ação formulada na petição de ID nº93680231, devendo o Cartório adotar as devidas providências.

No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a documentação acostada no ID nº93680786 às fls.05/06 defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, que ora fica designada para o dia 29/04/2021 às 9h30min.

Cite-se e intime-se, na forma prevista no §9º do art.2º do Ato Conjunto nº007 de 29 de Abril de 2020, disponibilizado no DJE de 30.04.2020, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC.

A parte Ré deverá ser citada simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Intime-se o Requerido da presente Decisão e para proceder ao pagamento dos Alimentos Provisórios fixados.

Expeça-se ofício ao órgão empregador do Requerido para desconto dos Alimentos Provisórios em folha de pagamento e para informar os rendimentos do Requerido no prazo de 05(cinco)dias.

Intime-se a parte Requerente através dos seus Patronos, para que informe o seu endereço eletrônico e o telefone com o aplicativo WhatsApp, bem como o da parte Ré, para fins de intimação e cumprimento dos atos necessários para realização da audiência designada, no prazo de 5(cinco) dias.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

SALVADOR, 16 de março de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

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