Capital - 8� vara de fam�lia

Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição3175
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8085703-41.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elizabete Barreto Santos
Requerido: Robson Santos Suzart
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na Inicial, para DECRETAR o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existentes, conforme o artigo 226, §6º da Constituição Federal, com fulcro no artigo 355, inciso II e artigo 487, inciso I, ambos do CPC. A Divorcianda voltará a adotar o seu nome de solteira.

Compulsando os autos, verifica-se que ao ingressar com a presente ação, de forma errônea, foi lançado no sistema o nome de solteira da Divorcianda. Desta forma, a fim de evitar equívoco por ocasião do cumprimento do mandado de averbação, determino que o Cartório proceda a retificação para o nome de casada da Divorcianda no cadastro da presente ação e certificando-se o cumprimento nos autos.

Após certificação do trânsito em julgado, expeçam-se Mandado de Averbação e Carta de Sentença.

Sem custas. Condeno o Requerido nos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto suspendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da concessão da gratuidade judiciária.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 27 de junho de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8069229-92.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marlon Alessandro Da Silva Santos Andrade
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Requerido: Marise Xavier Tolentino
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado pelas partes em transformar o divórcio litigioso em consensual na forma exposta no termo de audiência de ID n°148361788, para DECRETAR o divórcio do casal, e extinguir o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal, até então existentes, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição Federal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. A Divorcianda voltará a adotar o seu nome de solteira, conforme petição de ID n°176814072.

Ao Cartório para que retifique no Sistema o nome da Divorcianda a fim de que conste o seu nome de casada ao invés do nome de solteira, consoante certidão de casamento colacionada em ID nº64986975, fls.03, certificando-se o cumprimento nos autos.

Sem custas.

Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se o Mandado de averbação e Carta de Sentença.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8055689-40.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lorena Dos Santos Ribeiro De Jesus
Requerido: Jackson Santana Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por LORENA RIBEIRO DE JESUS SANTANA, por intermédio da Defensoria Pública, em face de JACKSON SANTANA DOS SANTOS, ambos qualificados na Exordial.

Alega a Autora, em síntese, que: casou com o Requerido em 24 de abril de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens; desta união nasceu R.R.S., que está sob a Guarda materna e em favor da qual os Alimentos estão sendo requeridos na Ação de Alimentos de nº8055667-79.2021.8.05.0001; não adquiriram bens em comum; resolveram se separar de fato desde 21 de fevereiro de 2021; opta por retornar ao nome de solteira; exerce atividade remunerada, e o Requerido também possui meios próprios de prover seu sustento, não necessitando de Alimentos. Requer: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a não designação de Audiência de autocomposição; a citação do Requerido; que as intimações para comparecimento às Audiências sejam feitas na pessoa da Parte; o julgamento procedente do pedido; a dispensa recíproca dos Alimentos; todos os meios de prova em Direito admitidos; a condenação da parte contrária no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº108139334).

Deferida a assistência judiciária gratuita e designada Audiência de conciliação por videoconferência (ID nº108140979).

Em Audiência de Conciliação, as partes não alcançaram o consenso, ficando o Requerido citado para apresentar defesa (ID nº156423823).

Certificado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Requerida (ID nº184836364).

Decretada a revelia da parte Requerida e determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID nº186125216).

A parte Autora requer o julgamento dos pleitos Autorais com a decretação do Divórcio (ID nº193408372).

Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte Requerida (ID nº209996438).

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por LORENA RIBEIRO DE JESUS SANTANA em face de JACKSON SANTANA DOS SANTOS.

Inicialmente, verifica-se a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos trazidos pela Autora já se mostram suficientes à prolação da Sentença.

Da análise dos autos, tem-se que a parte Requerida, devidamente citada, não ofereceu Contestação dentro do prazo legal (ID nº184836364), sendo decretada a sua revelia, conforme Decisão de ID nº186125216. A revelia faz presumir como verdadeiros os fatos articulados na Inicial em face do que dispõe o artigo 355, inciso II do CPC. Ademais, devidamente intimadas para especificação de provas (ID nº186125216), a Autora pugnou pelo julgamento da lide (ID nº193408372) e a Requerida manteve-se silente (ID nº209996438), inclusive em relação à produção de prova oral.

Não obstante, a revelia não se constitui em óbice ao deferimento do pedido, eis que, com a redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte Autora de dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria.

Assim, inexistindo bens a partilhar nesta ação e não havendo outras questões pendentes, observadas as formalidades legais, o pedido de divórcio deverá ser julgado procedente. Aliás, esse é o entendimento que vem prevalecendo nos Tribunais pátrios, consoante ementa abaixo colacionada:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA- DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - DECRETAÇÃO IMEDIATA. - A partir da Emenda Constitucional nº 66, foi suprimida a separação judicial, desaparecendo também o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa. - (TJ-MG - AI: 10000220479950001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/05/2022)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS CONTRA O VALOR DO PENSIONAMENTO PROVISÓRIO ARBITRADO E CONTRA O INDEFERIMENTO DAS DEMAIS TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Ação de divórcio c.c. partilha de bens, regulamentação de guarda e visitas e fixação de alimentos. Insurgência das autoras contra o valor do pensionamento provisório arbitrado e contra o indeferimento das demais tutelas provisórias. Alimentos provisórios fixados em R$ 8.500,00, buscando as alimentandas a majoração para, ao menos, R$ 10.000,00. Posterior inversão da guarda da filha mais velha e revisão da pensão alimentícia provisória. Falta superveniente do interesse recursal, neste ponto, a obstar o conhecimento do recurso. Cônjuge virago que pretende a concessão de tutela de urgência para decretação do divórcio do casal. Fungibilidade das tutelas provisórias. Possível a concessão da tutela de evidência, ainda que a autora tenha pleiteado a tutela de urgência. Emenda Constitucional nº 66/2010...

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