Capital - 8ª vara de família

Data de publicação02 Agosto 2021
Número da edição2912
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8128071-65.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Jamile Sena Da Hora
Reu: Jamisson Dos Santos Oliveira
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8128071-65.2020.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: JAMILE SENA DA HORA
Requerido: JAMISSON DOS SANTOS OLIVEIRA

Vistos, etc.

Ao Cartório para que certifique se o Réu foi devidamente citado para apresentar Contestação no momento que foi intimado para audiência(ID nº84495056).

Em caso negativo, Cite-se o Réu por mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo Autor (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do CPC). Fica ressalvado que, havendo dados suficientes, poderá proceder a citação na forma prevista no art.2º § 9º do Ato Conjunto n° 007, de 29 de abril de 2020.

DOU A ESTE FORÇA DE MANDADO.

P.I.C.

SALVADOR 20 de abril de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8078650-72.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. N. D. J.
Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:0043732/BA)
Requerido: C. H. C. S.
Requerente: C. E. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8078650-72.2021.8.05.0001
Classe Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Reconhecimento / Dissolução]
Requerente: TUANE NASCIMENTO DE JESUS
Requerido: CARLOS HENRIQUE CONCEICAO SANTOS

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Partilha de Bens, Alimentos Provisórios e Guarda de Menor, entretanto, de forma errônea, foi lançado no sistema como Ação de Divórcio Consensual. Desta forma, a fim de evitar equívoco por ocasião do cumprimento do mandado, inclusive o de averbação, determino que o Cartório proceda a retificação da classe e certificando-se o cumprimento nos autos.

No tocante à fixação dos Alimentos Provisórios em favor do menor C.E.J.S., considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado ao ID nº122382987, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade do Alimentando e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da CF e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1695). Pelo exposto, arbitro os Alimentos Provisórios ao menor C.E.J.S. , no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do Alimentante. O valor deverá ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora do menor, a ser informada ao Juízo.

De referência ao pedido de Alimentos Provisórios em favor da ex-companheira, o artigo 1.704 do Código Civil brasileiro prevê a possibilidade dos cônjuges separados ou divorciados judicialmente, todavia, o arbitramento de alimentos em favor de ex-cônjuge/companheira possui caráter excepcional e transitório, e leva-se em conta a idade da parte Alimentanda, o nível de dependência econômica, a capacidade laboral, além da prova da necessidade do Alimentando e possibilidade do Alimentante.

Da análise destes autos, verifica-se que não foi demonstrado pela Requerente que tenha permanecido dependente do Réu durante a relação, em que pese os relatos de não possuir emprego e sua única forma de rendimento tenha sido através do Réu. Ademais não demonstrou incapacidade laboral. Desta forma, e não havendo a presença dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, que ora fica designada para o dia 16/09/2021 às 11h30min.

Cite-se e intime-se, na forma prevista no §9º do art.2º do Ato Conjunto nº007 de 29 de Abril de 2020, disponibilizado no DJE de 30.04.2020, e art. 9º do nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC. A parte Ré deverá ser citada simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, citando-se a parte Ré para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contestação sob pena de revelia.

No tocante ao pedido liminar de guarda unilateral provisória, ouça-se o Ministério Público.

Intime-se a parte Requerente através do seu Patrono para comparecer à audiência e para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija o valor da causa, que deverá corresponder a soma de 12(doze) prestações dos alimentos pretendidos e o valor do bem a ser partilhado (art. 292, incisos III, IV e VI do CPC), devendo informar nos autos o valor do referido bem; junte comprovante de rendimentos e documentos que comprovem a hipossuficiência alegada; colacione novas cópias completas dos documentos de identificação pessoal; informe os dados bancários a serem depositados os alimentos fixados, assim como os seus dados eletrônicos e/ou telefone com aplicativo WhatsApp e os dados do Réu, a fim de viabilizar o cumprimento das intimações/citação, bem como os atos necessários da audiência designada, conforme previsto no Ato Conjunto nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021, devendo apresentar nos autos comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Intime-se o Requerido da presente Decisão e para proceder ao pagamento dos Alimentos Provisórios arbitrados em favor do menor C.E.J.S..

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

SALVADOR, 29 de julho de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8003712-09.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cananda Fernandes Novaes
Reu: Sergio Silva Dos Anjos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8003712-09.2021.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: CANANDA FERNANDES NOVAES
Requerido: SERGIO SILVA DOS ANJOS

Vistos, etc.

Ao Cartório para que certifique se o Acionado foi devidamente intimado e citado nestes autos, intimando-se o Oficial de Justiça para informe, caso seja necessário.

P.I.C.

SALVADOR 19 de abril de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIS ALVES DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2021

ADV: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB 3898/BA), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB 14133/BA), EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR (OAB 21605/BA), PEDRO ALMEIDA
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