Capital - 8ª vara de família

Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição3000
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8139513-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiza Maria Adorno De Jesus
Advogado: Luana Rigaud Santos Machado (OAB:BA50312)
Reu: Georgiana Dias Silva Doroteu
Reu: Tatiana Dias Silva
Reu: Julia Santa Rosa Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8139513-91.2021.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução]
Requerente: LUIZA MARIA ADORNO DE JESUS
Requerido: GEORGIANA DIAS SILVA DOROTEU e outros (2)

Vistos, etc.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação presencial, que ora fica designada para o dia 03/06/2022 às 08h30min.

Intime-se e cite-se a parte Ré para comparecer a audiência e para apresentar Contestação, sob pena de revelia. A audiência será realizada por Conciliador e as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334,§ 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O(s) citando(s) devem ficar cientes de que poderão oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do CPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.

Nos termos do Art. 334, § 8º, do CPC, a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Intime-se a parte Autora através de sua Patronesse para comparecer a audiência e, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione nos autos comprovante de rendimentos para análise da hipossuficiência alegada.

Expeça-se ofício ao INSS para que informe se existem beneficiários do de cujus, bem como à Receita Estadual para que informe se houve transmissão de bens e para quais herdeiros foram transmitidos os eventuais bens do “de cujus”.

Expeça-se Carta Precatória para a intimação e citação da segunda Requerida.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este Despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.

P.I.C.

SALVADOR, 06 de dezembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8039872-04.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvia Leticia Santos Conceicao
Reu: Alex Sandro Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Núcleo De Contestação
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8039872-04.2019.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: SILVIA LETICIA SANTOS CONCEICAO
Requerido: ALEX SANDRO DOS SANTOS

Vistos, etc.

Tendo em vista erro material, revogo o Despacho exarado no ID nº166451691.

O feito demanda decisão de saneamento e organização na forma do art.357 do CPC.

Em sede de Contestação/Reconvenção a parte Ré requereu além das questões adstritas ao mérito, concessão da gratuidade judiciária.

Os fatos controvertidos se encontram evidenciados na Petição Inicial e Contestação.

É o breve relatório. Decido.

1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita para a parte Ré, com fulcro no artigo 98 do CPC.

2- Defiro a produção da prova oral requerida.

3- Designo audiência de Instrução e Julgamento presencial na Sala de audiência deste Juízo para o dia 13/07/2022 às 9h30min.

Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.

Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas/e ou complementação, que deverão ser intimadas por Carta Ar ou mandado.

Intimem-se as partes por Carta Ar.

Intimação do Ministério Público, a Defensoria Pública e Núcleo de Contestação da Defensoria Pública, via Portal.

P.I.C.

SALVADOR 14 de dezembro de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8058096-53.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: T. A. D. A.
Advogado: Anna Karoline Santos Boaventura De Abreu (OAB:BA51329)
Advogado: Carlos Cezar Souza Soares (OAB:BA9725)
Advogado: Priscila Silva Soares (OAB:BA25937)
Reu: W. M. C.
Advogado: Tauana Fernandes Fontenelle (OAB:BA46859)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

[...] É o relatório. DECIDO.

1- Inicialmente, de referência ao pedido do Requerido em Contestação para revogação da decisão da tutela de urgência que fixou os Alimentos provisórios e determinada a pensão oferecida no valor de 15% (quinze por cento) do seu salário líquido (ID nº72039722), tem-se que o Requerido afirma que jamais deixou a Autora desamparada e que paga aluguel e possui outro filho que ainda necessita de sua ajuda, contudo, não restou demonstrado nos autos pelo Requerido condições que o impeçam de exercer o pagamento da pensão no valor já arbitrado, ou que esse valor tenha reduzido consideravelmente sua situação financeira que impossibilite a sua manutenção. Ressalta-se que embora o Requerido tenha pleiteado a minoração dos Alimentos, não se desincumbiu de provar que não possui condições de pagar os Alimentos no valor já fixado. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de revogação da Decisão Interlocutória pelas razões expostas.

2- Quanto ao pedido de manutenção dos Alimentos Provisórios e plano de saúde formulado pela Autora (ID nº116956828), após análise dos autos, verifica-se que ainda persiste o indicativo de dependência econômica, ainda que parcial, da parte Autora em relação ao Requerido, e que possui problemas de saúde que a impossibilita de exercer atividade laboral, como demonstrado em relatórios médicos colacionados em ID's nº116956840 e nº116956843. Apesar dos Alimentos em favor de ex-cônjuge possuírem caráter excepcional e transitório, deve-se considerar a idade da parte Alimentanda, o nível de dependência econômica, a capacidade laboral, além da prova da necessidade dos Alimentos, como já ponderado em Decisão anterior de Alimentos provisórios.

Assim, existe razão a Autora para a manutenção da pensão Alimentícia e manutenção da Requerida no plano de saúde, em razão de precisar de atendimento médico (ID nº116956840 e nº116956843), até a prolação da Sentença, salvo reste demonstrado, neste interstício, que esta tenha condições de laborar e manter seu sustento sem auxílio do Réu. Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS e MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE DO REQUERIDO, até a prolação da Sentença, salvo reste demonstrado que esta tenha condições de laborar e manter seu sustento sem auxílio do Requerido, no valor já determinado em ID nº60515794, em favor da Autora, a ser pago até o 5º(quinto) dia útil de cada mês.

3- Defiro a produção da prova oral requerida.

4- Designo audiência de Instrução e Julgamento presencial na Sala de audiência deste Juízo para o dia 12/07/2022, às 10h30min.

5- Expeça-se ofício ao órgão empregador do Requerido para efetuar os descontos da pensão Alimentícia e depositar em conta informada pela Autora em ID's nº82843847 e nº158969308.

6- Ao Cartório para certificar sobre a litispendência arguida, conforme determinado no Despacho ID nº76869953.

7- Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados conforme documentos colacionados nos ID's nº72039722 e nº80001819.

8- Expeçam ofícios ao Banco Itaú para que apresente os extratos da conta conjunta do casal, bem como ao Banco Itaú para que junte os extratos de conta de titularidade do Requerido do ano de 2020 e 2021.

9- Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os relatórios atualizados de tratamento psiquiátrico realizado pela mesma e que comprovem a sua incapacidade laboral. Além disso, intime-se o...

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