Capital - 8ª vara de família

Data de publicação12 Abril 2022
Número da edição3077
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8039197-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Souza Da Silva
Reu: Leomar De Oliveira Da Ressurreição
Custos Legis: Defensoria Pública
Custos Legis: Defensoria Pública

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma exposta no termo de audiência em ID nº134092431, para DISSOLVER a União Estável reconhecida em Escritura Pública perante o Cartório do 7º Ofício de Notas (ID nº100825310 às fls.02/03), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.

Sem custas, por deferir às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Expeça-se Mandado de Averbação e Carta de Senteça.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 9 de dezembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8125743-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucineide Bastos Santana
Reu: Roberval Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

Ante o exposto, face o reconhecimento do pedido pela parte Ré, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existentes, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, julgando extinto o processo com resolução de mérito. A Divorcianda voltará a adotar nome de solteira.

Sem custas, por deferir às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que ao ingressar com a presente ação, de forma errônea, foi lançado no sistema o nome de solteira da Divorcianda. Desta forma, a fim de evitar equívoco por ocasião do cumprimento do mandado de averbação, determino que o Cartório proceda a retificação para o nome de casada da Divorcianda no cadastro da presente ação e certificando-se o cumprimento nos autos.

Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se Mandando de Averbação e Carta de Sentença, se requeridos.

P.I.C. Intimem-se a Defensoria Pública e o Núcleo de Contestação da Defensoria Pública via portal.

Arquivem-se oportunamente.

SALVADOR/BA, 17 de dezembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8027741-60.2020.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sergio Barbosa
Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455)
Advogado: Josebel Silveira Da Silva Segundo (OAB:BA49479)
Requerido: Maria De Sao Pedro Ribeiro De Andrade
Advogado: Monique Dos Santos Goncalves Soares (OAB:BA52694)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8027741-60.2020.8.05.0001
Classe Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade]
Requerente: SERGIO BARBOSA
Requerido: MARIA DE SAO PEDRO RIBEIRO DE ANDRADE

Vistos, etc.

Ao Cartório para certificar sobre a expedição dos ofícios determinada no ID nº112713955. Em caso negativo, proceda-se a expedição.

P.I.C.

SALVADOR 15 de dezembro de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8032702-10.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Antonio Da Silva Filho
Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666)
Autor: Tamires De Souza Barros Silva
Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666)
Reu: Edivani Aparecida De Souza Barros
Autor: Edivani Aparecida De Souza Barros
Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666)

Intimação:

[...]

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes em petição de ID nº124648734, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.

Ao Cartório para que certifique a existência de custas remanescentes. Em caso positivo, intimem-se as partes para o devido recolhimento, no prazo de 05(cinco) dias.

Após certificação, expeça-se Ofício ao Empregador do Alimentante para que cancelamento do desconto em folha referente aos alimentos.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 22 de setembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8134813-09.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andrea Pereira Pinho
Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535)
Reu: Claudia Rozana Gomes Silva Souza
Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 1.022, inciso III do CPC, e corrijo o erro material.

[...]

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 30 de março de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8044005-84.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Layz Da Cruz Souza
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Reu: Josean Pessoa De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8044005-84.2022.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: LAYZ DA CRUZ SOUZA
Requerido: JOSEAN PESSOA DE SOUZA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por A.M.S. P., representada por sua genitora, LAYZ DA CRUZ SOUZA, em face de JOSEAN PESSOA DE SOUZA, todos qualificados na inicial.

Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que não compete a esta Comarca processar e julgar a presente ação, visto que a Alimentanda reside na cidade de Lauro de Freitas/BA, conforme qualificação em Exordial, corroborado pelo comprovante de residência colacionado em ID nº190806975. Destarte, a situação se enquadra da hipótese do art. 53, inciso II do CPC e entendimento do STJ, senão vejamos:

A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53, inciso II, do CPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos. Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. (...)Frise-se que esta Corte Superior tem entendido nesse sentido mesmo nos casos em que a parte passiva da demanda exoneratória tenha atingido a a maioridade. ” Decisão monocrática: STJ, CC...

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