Capital - 8ª vara de família

Data de publicação04 Março 2022
Número da edição3050
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005534-04.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. B. A.
Reu: J. S. L. A.
Advogado: Luis Rogerio Silva Dos Santos (OAB:BA37540)
Reu: J. S. L. A.
Advogado: Luis Rogerio Silva Dos Santos (OAB:BA37540)
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

[...]

É o que importa relatar. Decido.

Quanto ao pedido preliminar formulado na contestação, para que fosse determinada a manutenção do plano de saúde em favor das Alimentandas, verifica-se que tal obrigação não foi imposta ao Alimentante, quando da homologação do acordo na ação de alimentos, nem na revisional, razão pela qual INDEFIRO.

O Código de Ritos ratifica a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito, quando, um ou mais pedidos estiver em condições de julgamento, conforme se verifica do artigo abaixo transcrito:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (grifo nosso)

As Rés não se manifestaram quanto ao interesse de produção de outras provas, conforme certificado nos autos.

Especificamente, no caso dos autos, entendo que o processo encontra-se apto para o julgamento em relação à Ré Jaqueline Souza Leite Alves, visto que, atualmente, já conta com 24 anos completos e, muito embora tenha alegado que se encontra cursando o ensino superior de pedagogia, não comprovou com qualquer documento a matrícula ou frequência ao referido curso.

De igual modo, as receitas médicas e requisição de exames, não comprovam qualquer incapacidade da Ré -Jaqueline, para o trabalho, que induza a presunção de impossibilidade do autosustento, inclusive, por verificar que, há muito já atingiu a maioridade civil, atualmente, com 24 anos de idade, sendo esta uma das causas de extinção da obrigação alimentícia com fundamento no poder familiar, capitulada no Código Civil.

Assim, visto que os documentos juntados aos autos pela primeira Ré, não são suficientes para sustentar suas alegações, na pretensão de manter-se sobre as dependências do genitor, além da maioridade civil, esta não comprovou minimamente que frequenta qualquer estabelecimento de ensino, técnico-profissionalizante ou de graduação universitária e, ainda que hoje estivesse sob esta condição, contraria o entendimento majorante da jurisprudência pátria, que possibilita a ampliação do tempo da prestação alimentar, para o recebimento da pensão até 24 anos.

A hipótese é de julgamento antecipado parcial da lide, em relação à Ré Jaqueline Souza conforme art. 355, I, CPC, uma vez, que o processo encontra-se instruído com os documentos necessários para o convencimento do Juízo.

Ante o exposto, nos termos do artigo 356, I e II c/c 487, III, b , ambos do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO para EXONERAR JONAS BATISTA ALVES da obrigação de alimentar a filha JAQUELINE SOUZA LEITE ALVES, na proporção de 13,5%, mantendo-se a obrigação em relação a JESSICA SOUZA LEITE ALVES, da forma antes ajustada (SENTENÇA ID 30048775), até a sentença final.

Oficie-se ao empregador do Alimentante, para a suspensão dos descontos.

Inclua-se na pauta de audiência de instrução, observada a pauta disponibilizada pelo Juízo Titular.

Intime-se.

SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2021.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8068561-58.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Celia Menezes Lima
Reu: Arneres Marcolino Amaro
Advogado: Elias Machado Dos Santos (OAB:BA43973)
Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344)
Advogado: Diego Sales Silva (OAB:BA45181)
Advogado: Catarina Calmon De Siqueira Matos (OAB:BA44192)
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8068561-58.2019.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: ANA CELIA MENEZES LIMA
Requerido: ARNERES MARCOLINO AMARO

Vistos, etc.

Acolho em parte o parecer Ministerial ID nº 119846125 para determinar a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, atenda o quanto requerido por aquele Órgão no tocante à comprovação das necessidades do Alimentando e colacione aos autos planilha de despesas e respectivos os comprovantes. Em relação à demonstração da capacidade financeira da parte Ré através da pesquisa nos Sistemas conveniados cabe a parte Autora e a parte Ré comprová-la. Ademais, é ônus da parte Ré trazer aos autos provas em contrário do quanto alegado pela Autora.

Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem interesse em realização de Audiência de Instrução e Julgamento via videoconferência e para tanto informarem endereço eletrônico e\ou número de telefone com aplicativo whatsapp a fim de viabilizar as intimações.

Oficie-se ao INSS para que informe sobre a existência no seu banco de dados sobre vinculo trabalhista da parte Ré.

Após certificação do Cartório sobre o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público.

DOU A ESTE FORÇA DE OFÍCIO.

P.I.C.

SALVADOR 11 de novembro de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8068561-58.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Celia Menezes Lima
Reu: Arneres Marcolino Amaro
Advogado: Elias Machado Dos Santos (OAB:BA43973)
Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344)
Advogado: Diego Sales Silva (OAB:BA45181)
Advogado: Catarina Calmon De Siqueira Matos (OAB:BA44192)
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8068561-58.2019.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: ANA CELIA MENEZES LIMA
Requerido: ARNERES MARCOLINO AMARO

Vistos, etc.

Acolho em parte o parecer Ministerial ID nº 119846125 para determinar a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, atenda o quanto requerido por aquele Órgão no tocante à comprovação das necessidades do Alimentando e colacione aos autos planilha de despesas e respectivos os comprovantes. Em relação à demonstração da capacidade financeira da parte Ré através da pesquisa nos Sistemas conveniados cabe a parte Autora e a parte Ré comprová-la. Ademais, é ônus da parte Ré trazer aos autos provas em contrário do quanto alegado pela Autora.

Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem interesse em realização de Audiência de Instrução e Julgamento via videoconferência e para tanto informarem endereço eletrônico e\ou número de telefone com aplicativo whatsapp a fim de viabilizar as intimações.

Oficie-se ao INSS para que informe sobre a existência no seu banco de dados sobre vinculo trabalhista da parte Ré.

Após certificação do Cartório sobre o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público.

DOU A ESTE FORÇA DE OFÍCIO.

P.I.C.

SALVADOR 11 de novembro de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8068561-58.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Celia Menezes Lima
Reu: Arneres Marcolino Amaro
Advogado: Elias Machado Dos Santos (OAB:BA43973)
Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344)
Advogado: Diego Sales Silva (OAB:BA45181)
Advogado: Catarina Calmon De Siqueira Matos (OAB:BA44192)
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de
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