Capital - 8ª vara de família

Data de publicação19 Abril 2022
Gazette Issue3080
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8127725-80.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. R. D. S.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8127725-80.2021.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução]
Requerente: ANA CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS
Requerido:

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

De referência a manifestação da Autora pela não designação da audiência de conciliação, não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do CPC, sendo certo que se o Réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, que ora fica designada para o dia 25/04/2022 às 10h45min.

Cite-se e intime-se, na forma prevista no §9º do art.2º do Ato Conjunto nº007 de 29 de Abril de 2020, disponibilizado no DJE de 30.04.2020, e art. 9º do nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC.

A parte Ré deverá ser citada simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, citando-se a parte Ré para no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contestação sob pena de revelia.

Intime-se a parte Requerente através da Defensoria Pública via portal, para comparecer à audiência e para que, no prazo de 15(quinze) dias, colacione documentos que comprovem a propriedade/posse de todos os bens descritos em Exordial, e corrija o valor da causa, devendo ser o valor de todos os bens a serem partilhados, com fulcro no artigo 292, inciso IV do CPC. Bem como, no mesmo prazo, apresente nos autos comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este Despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFICIO.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

SALVADOR, 10 de novembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8045399-29.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: E. P. D. S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: J. C. B.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: J. J. M.
Interessado: E. D. S. B.
Interessado: J. B. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8045399-29.2022.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda]
Requerente: ELIETE PRAZERES DOS SANTOS e outros
Requerido: JULIO JESUS MOTA e outros (2)

Vistos, etc.

1- Considerando os requisitos essenciais ao prosseguimento do feito, intimem-se os Autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos comprovantes de rendimentos, como imposto de renda, para comprovação da hipossuficiência alegada, bem como comprovante de residência de ambos. Além disso, no mesmo prazo, juntem cópia da Decisão que concedeu a Guarda provisória do menor ao Autor, avô materno, em processo de nº0002979-88.2019.8.05.0248.

2- Proceda-se as pesquisas nos sistemas conveniados para busca dos endereços dos Requeridos.

3- Em relação ao pedido de Guarda provisória, ouça-se o Ministério Público.

P.I.C.

SALVADOR, 14 de abril de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8038236-66.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bartolomeu Jorge Santos De Araujo
Advogado: Candido Santana Moreira (OAB:BA47576)
Reu: Gabriela Boiani De Araujo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8038236-66.2020.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração]
Requerente: BARTOLOMEU JORGE SANTOS DE ARAUJO
Requerido: GABRIELA BOIANI DE ARAUJO

Vistos, etc.

Considerando a documentação colacionada em ID nº176947828, intime-se a parte Autora, através do seu Patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovação de sua capacidade nos termos do art.70 do CPC.

P.I.C.

SALVADOR, 13 de abril de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8024521-83.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. J. S. N.
Advogado: Lorena Almeida De Castro (OAB:BA53646)
Representante: A. V. D. S. C.
Advogado: Lorena Almeida De Castro (OAB:BA53646)
Reu: M. P. D. H. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8024521-83.2022.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: P. J. S. N. e outros
Requerido: MARCOS PAULO DA HORA SILVA

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

No tocante ao pedido de fixação de Alimentos Provisórios, considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado no ID nº183549952, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade do Alimentando e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da Constituição Federal e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1.695). A parte Autora requer a fixação dos alimentos provisórios no valor de 1(um) salário mínimo vigente e indica planilha de gastos que totalizam o valor de R$2.251,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais). Embora a parte Autora afirme que o Acionado possua vínculo empregatício e realize atividades econômicas extras, não restou comprovado sua real capacidade econômica, bem como não demonstrou todos os gastos dependidos do menor em consonância com planilha apresentada. Outrossim, sendo necessário se fazer a comprovação das alegações da Inicial para fins de fixação dos alimentos no montante pretendido, o que somente será possível à luz do contraditório e produção de demais provas. Ante o exposto, ARBITRO os Alimentos Provisórios ao menor P.J.S.N no percentual de 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações da capacidade do Alimentante. O valor deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do Requerido, com expedição de ofício ao empregador informado em Exordial, e depositado mensalmente até o 5º dia útil em conta de titularidade da genitora do menor, constante em Exordial .

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos...

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