Capital - 8ª vara de família
Data de publicação | 10 Agosto 2022 |
Número da edição | 3155 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8005659-98.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. V. P. D. S.
Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855)
Advogado: Victor De Assis Gurgel (OAB:BA25850)
Representado: M. F. D. P.
Representante: A. S. D. C. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família
3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br
Processo nº : 8005659-98.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Fixação]
Requerente : AUTOR: JOAO VICTOR PINHO DOS SANTOS
Requerido : REPRESENTADO: M. F. D. P.
REPRESENTANTE: ANA SOPHIA DE CARVALHO FRANCO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte Autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça.
Salvador, 3 de agosto de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Ciara c Lima
Diretora
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8073854-38.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. D. S. S.
Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204)
Requerente: D. N. D. S.
Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204)
Requerido: R. D. C. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família
3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br
Processo nº : 8073854-38.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [COVID-19]
Requerente : REQUERENTE: E. D. S. S., DULCINEIA NAIANA DOS SANTOS
Requerido : REQUERIDO: RICARDO DO CONI SANTANA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte Autora, acerca da justificação.
Salvador, 4 de agosto de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
André Luís Alves de Santana
Diretor de Baixa e Acervo
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8116000-60.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aline Dos Santos Goncalves
Reu: Fabio Batista Dos Santos
Representado: C. G. B. D. S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado no ID n.º219811164 às fls.02, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade da Alimentanda e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da Constituição Federal e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1.695). Pelo exposto, arbitro os Alimentos Provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do alimentante. O valor deverá ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, em conta a ser informada ao Juízo.
Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação presencial, que ora fica designada para o dia 19/10/2022 às 11h00min.
Intime-se e cite-se a parte Requerida para comparecer à audiência e para apresentar Contestação, sob pena de revelia. A audiência será realizada por Conciliador e as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334,§ 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O(s) citando(s) devem ficar cientes de que poderão oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte Requerida (art. 335, I e II, do CPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.
Nos termos do Art. 334, § 8º, do CPC, a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Intime-se a parte Autora por Carta AR e através da Defensoria Pública via portal para comparecer a audiência e para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe os dados da conta a serem depositados os Alimentos Provisórios.
Intime-se o Requerido da presente Decisão e para proceder ao pagamento dos Alimentos Provisórios arbitrados.
Intime-se o Ministério Público via portal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.
P.I.C.
SALVADOR, 5 de agosto de 2022.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8086407-54.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Edivanice Menezes De Jesus
Advogado: Eva Barreto Correia (OAB:BA67765)
Reu: Reginaldo Alves De Jesus
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família
3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br
Processo nº : 8086407-54.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
Requerente : REPRESENTANTE: EDIVANICE MENEZES DE JESUS
Requerido : REU: REGINALDO ALVES DE JESUS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte Autora, acerca da contestação, no prazo de lei.
Salvador, 5 de agosto de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Ciara C Lima
Diretora
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8058515-10.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaciomara Marinosio Da Conceicao
Reu: Fabio Gonzaga Portela Dos Reis
Custos Legis: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família
3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br
Processo nº : 8058515-10.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Revisão]
Requerente : AUTOR: JACIOMARA MARINOSIO DA CONCEICAO
Requerido : REU: FABIO GONZAGA PORTELA DOS REIS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte Autora, acerca da certidão do Oficial de...
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