Capital - 8ª vara de família

Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição2996
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8141091-89.2021.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Mayra Dos Santos Ursulano
Executado: Alisson Carvalho Do Rosario
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8141091-89.2021.8.05.0001
Classe Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [COVID-19]
Requerente: MAYRA DOS SANTOS URSULANO
Requerido: ALISSON CARVALHO DO ROSARIO

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art.98 do CPC.

Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos e atualizado.

Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO.

P.I.C.

SALVADOR, 7 de dezembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8009495-70.2020.8.05.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. L. C. D. S.
Advogado: Rodrigo Santos Freitas (OAB:BA55709)
Representante: G. P. D. S.
Representado: F. P. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8009495-70.2020.8.05.0080
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão]
Requerente: GLEIDSON LUIS CARVALHO DE SOUZA
Requerido: GABRIELA PORCIUNCULA DOS SANTOS e outros

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

No caso tocante ao pedido liminar de revisão, inobstante as informações contidas em Exordial, entendo que a possível minoração dos Alimentos não pode ser apreciado em sede de tutela cautelar, em que pese admitir-se a redução quando constatada alteração da situação financeira (art.1.699 do CC), não tem como se avaliar as reais necessidades da Alimentanda neste momento, podendo a redução abrupta da pensão causar danos em sua subsistência, portanto, necessário se faz a formação do contraditório para conhecimento da presente ação e da eventual modificação dos Alimentos recebidos, no caso do deferimento da antecipação de tutela, consubstanciada no deferimento liminar da revisão de Alimentos. Ante o exposto, não vislumbrando, neste Juízo de cognição sumária, motivos para não deferir o pleito, INDEFIRO o pedido de revisão liminar inaudita altera pars.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação presencial, que ora fica designada para o dia 30/05/2022 às 08h30min.

Intime-se e cite-se a parte Ré para comparecer a audiência e para apresentar Contestação, sob pena de revelia. A audiência será realizada por Conciliador e as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do art. 334, §10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O(s) citando(s) devem ficar cientes de que poderão oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15(quinze) dias contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II do CPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I.

Nos termos do art. 334, §8º do CPC, a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Intime-se a parte Autora através de seu Patrono para comparecer à audiência e para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija o valor da causa, que deverá corresponder à soma de 12(doze) prestações dos alimentos pretendidos.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este Despacho força de MANDADO/OFÍCIO.

P.I.C.

SALVADOR 3 de dezembro de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8069108-64.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carla Bianca Oliveira Dos Santos
Reu: Osmário Oliveira Silva
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8069108-64.2020.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: CARLA BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS
Requerido: OSMÁRIO OLIVEIRA SILVA

Vistos, etc.

Cite-se a parte Ré por mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo Autor (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do CPC). Fica ressalvado que, havendo dados suficientes, poderá proceder a citação na forma prevista no art.2º § 9º do Ato Conjunto n°007, de 29 de abril de 2020.

DOU A ESTE FORÇA DE MANDADO.

P.I.C.

SALVADOR 7 de dezembro de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8031069-61.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. B. D. S.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Requerido: A. M. D. J. G.
Advogado: Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB:BA11784)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8031069-61.2021.8.05.0001
Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Requerente: RAIMUNDO BONIFACIO DOS SANTOS
Requerido: AUREA MARIA DE JESUS GONZAGA

Vistos, etc.

Sem prejuízo de designação de audiência para tentativa de Conciliação oportunamente, com fulcro no artigo 139, inciso V do CPC, e tendo em vista a razoável duração do processo, cite-se a parte Ré por mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo Autor (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do C...

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