Capital - 8ª vara de família

Data de publicação09 Julho 2021
Número da edição2896
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8016704-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arlisson Da Silva Reis
Reu: Lorena Vitória De Jesus Santos
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

[...]

É o breve relatório. DECIDO.

O pedido de guarda unilateral provisória, nos termos do que prescreve o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na Inicial, que, no caso em tela, consiste na concessão da guarda unilateral ao genitor.

É cediço que toda criança possui direitos invioláveis e que se referem à liberdade, ao respeito e à dignidade, salientando-se ser dever de todos colocá-la a salvo de tratamentos constrangedores ou vexatórios. A preservação do bem-estar do menor é o interesse maior a ser tutelado e que merece especial atenção em se tratando de um ser ainda em formação, carente de toda assistência, seja material, espiritual e educacional. A guarda, como pressuposto do poder familiar, previsto no art.1.630 do Código Civil, é na maioria dos casos regulamentada pelos pais.

No caso em análise, inobstante as alegações do Autora, não há elementos que demonstrem o fumus boni iuris, a justificar a concessão de guarda unilateral, bem como elementos que demonstrem o periculum in mora, nos termos do art.300 do CPC. Outrossim, a regra do nosso ordenamento jurídico é que a guarda seja exercida de forma compartilhada, com fixação de residência em apenas um domicílio, respeitado o direito de visitas do outro genitor, os quais serão oportunamente avaliadas dentro do contexto probatório e após a formação do contraditório.

Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer Ministerial, uma vez ausentes os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de guarda unilateral.

De referência a manifestação do Autor pela não designação da audiência de conciliação, não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do CPC, sendo certo que se o Réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, que ora fica designada para o dia 21/02/2022 às 08h30min.

Cite-se e intime-se, na forma prevista no §9º do art.2º do Ato Conjunto nº007 de 29 de Abril de 2020, disponibilizado no DJE de 30.04.2020 e art. 9º do nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC.

A parte Ré deverá ser citada simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Intime-se a parte Autora, através da Defensoria Pública via portal, para comparecer a audiência e para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe os dados eletrônicos e/ou telefone com aplicativo WhatsApp da parte Ré, a fim de viabilizar o cumprimento das intimações/citação, bem como cumprimento dos atos necessários da audiência designada, conforme previsto no Ato Conjunto nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021 e apresente nos autos comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão FORÇA DE MANDADO/OFICIO.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023699-31.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Roberta Ferreira Da Silva
Advogado: Liliane Meire Reis De Queiroz (OAB:0059712/BA)
Reu: Fabio Dos Santos Sanches

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8023699-31.2021.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação]
Requerente: ROBERTA FERREIRA DA SILVA
Requerido: FABIO DOS SANTOS SANCHES

Vistos,etc.

Defiro à assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija o polo ativo da ação, tendo em vista que o detentor do direito aos Alimentos é o menor, sendo sua responsável apenas representante legal, devendo juntar aos autos procuração devidamente corrigida nos mesmos moldes; corrija o valor da causa, que deverá corresponder a soma de 12(doze) prestações mensais dos alimentos pretendidos em revisão, conforme o art. 292, inciso III do CPC. Bem como colacione aos autos documentos de identificação pessoal do autor e representante legal, comprovante de residência, sentença que fixou os Alimentos discutidos nos autos (art. 320 do CPC) e informe o seu endereço eletrônico e/ou telefone com whatsapp e da parte Ré, a fim de viabilizar o cumprimento das intimações na forma prevista no referido Ato Conjunto nº 007, de 29 de Abril de 2020 e Ato Conjunto nº04, de 25 de Fevereiro de 2021.

P.I.C.

SALVADOR, 3 de março de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8016501-40.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Jose Magno Barreto
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Requerido: Edmilson Gomes Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8016501-40.2021.8.05.0001
Classe Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Reconhecimento / Dissolução]
Requerente: MARIA JOSE MAGNO BARRETO
Requerido: EDMILSON GOMES DOS SANTOS

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens entretanto, ao ingressar com a presente ação, de forma errônea, foi lançada no sistema como Ação de Procedimento Comum Cível. Desta forma, a fim de evitar equívoco por ocasião do cumprimento do mandado, inclusive o de averbação, determino que o Cartório proceda a retificação da classe e certificando-se o cumprimento nos autos.

Defiro emenda à Exordial como formulada na petição de ID nº94840750, assim como defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

No tocante ao pedido liminar de Reconhecimento e dissolução de União Estável, conforme pleiteado pela parte Autora na petição Inicial, tem-se que, em que pese a união estável se equiparar ao divórcio e este poder ser decretado independente da concordância do outro cônjuge, no caso da União Estável, diferentemente, há necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no caso do Divórcio, sendo que o reconhecimento da união estável se refere à matéria de fato e não apenas de direito e deve ser devidamente comprovada em juízo a fim de se obter o reconhecimento e dissolução. Logo, não havendo prova do perigo da demora e nem da fumaça do bom direito e sendo necessária a finalização da instrução processual.

Quanto ao pedido de desocupação da área onde fica instalado o bar do requerido , tal pedido carece da probabilidade do direito invocado, uma vez que qualquer medida de caráter patrimonial necessita previamente do Reconhecimento e Dissolução de União Estável e da partilha dos bens a fim de verificar o direito patrimonial que a cada um compete.

Ante o exposto INDEFIRO os pedidos liminares, com fulcro no artigo 300 do CPC.

Em observância à atual sistemática processual civil que...

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