Capital - 8ª vara de família

Data de publicação07 Maio 2021
Número da edição2856
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023353-80.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriana Brito Dos Santos
Reu: Josué Fraga De Santana Junior
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8023353-80.2021.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão]
Requerente: ADRIANA BRITO DOS SANTOS
Requerido: JOSUÉ FRAGA DE SANTANA JUNIOR

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, que ora fica designada para o dia 16/06/2021 às 09h30min.

Cite-se e intime-se, na forma prevista no §9º do art.2º do Ato Conjunto nº007 de 29 de Abril de 2020, disponibilizado no DJE de 30.04.2020 e art. 9º do nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC.

A parte Ré deverá ser citada simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Intime-se a parte Autora, através da Defensoria Pública, para que no prazo de 15(quinze) dias, informe o endereço eletrônico e/ou telefone com aplicativo whatsapp da parte Ré, para fins de intimação e cumprimento dos atos necessários para realização da audiência designada.

Intime-se a parte Requerente através da Defensoria Pública via portal e por meio do endereço eletrônico.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este Despacho FORÇA DE MANDADO/OFICIO.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

SALVADOR, 5 de março de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005492-81.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Analice Mota Santos
Reu: Rafael De Jesus Matos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8005492-81.2021.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução]
Requerente: ANALICE MOTA SANTOS
Requerido: RAFAEL DE JESUS MATOS


Vistos, etc.

I-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art.98 do CPC.

II- No tocante ao pedido de divórcio liminar, inobstante as razões expostas na petição Inicial e, em que pese o divórcio poder ser decretado independente da concordância do outro cônjuge, é direito também da parte contrária ter conhecimento da presente ação e da eventual modificação do seu estado civil, no caso do deferimento da antecipação de tutela, consubstanciada na decretação do divórcio liminar. Por esta razão, sendo necessária a formação do contraditório, INDEFIRO o pedido de divórcio liminar inaudita altera pars.

III-Considerando o requerimento da parte Autora de não designação de audiência de conciliação em razão de se encontrar em situação de violência doméstica e familiar, cite-se o Réu mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo Autor (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do CPC).

IV- Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Certidão de Casamento legível.

P.I.C.

SALVADOR, 20 de janeiro de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIS ALVES DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2021

ADV: EDUARDO RODRIGUES CARRERA (OAB 4741/BA), PHILIPPE MACHADO GOMES (OAB 49994/BA) - Processo 0024476-66.1995.8.05.0001 - Separação Consensual - AUTOR: E. G. L. e outro - No tocante ao quanto requerido na petição de fls.44/45, as partes deverão ajuizar ação própria através do Sistema PJE, uma vez que este autos já se encontram julgados e arquivados, razão pela qual indefiro o pedido de homologação nestes autos. P.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIS ALVES DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2021

ADV: ORLANDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 13773/BA), CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO (OAB 32580/BA), JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB 28051/BA) - Processo 0161380-39.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - Sucessões - AUTORA: Z. P. G. - RÉU: N. G. - Intime-se a parte Autora para, querendo, manifeste-se sobre as petições e documentos de fls.991/1002, no prazo de 15(quinze) dias. P.I.C.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8160262-66.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Juliana Calmon Oliveira
Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:0017557/BA)
Requerido: Carlos Menezes Pereira
Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:0029112/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8160262-66.2020.8.05.0001
Classe Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução]
Requerente: JULIANA CALMON OLIVEIRA
Requerido: CARLOS MENEZES PEREIRA

Vistos, etc.

1- No tocante ao pedido tramitação do presente feito em segredo de justiça (ID's nº101095879 e nº101256876), tem-se que poderia o Patrono quando do ajuizamento da ação fazer a opção no sistema PJE para adoção da providência requerida. Ao Cartório para registro no sistema do trâmite do presente feito em segredo de justiça.

2- Ouça-se o Ministério Público.

P.I.C.

SALVADOR, 6 de maio de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8045782-41.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emilia Dos Santos Costa
Reu: Antonio Carlos Costa Silva
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8045782-41.2021.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: EMILIA DOS SANTOS COSTA
Requerido: ANTONIO CARLOS COSTA SILVA

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

Intime-se a parte Exequente para que no prazo de 15(quinze) dias, colacione aos autos cópia da sentença homologatória do título executado (art.320 do CPC).

P.I.C.

SALVADOR, 6 de maio de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


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