Capital - 8ª vara de família

Data de publicação13 Julho 2021
Número da edição2898
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8048600-97.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Brenda Bispo Tanan
Reu: Everton Oliveira Cruz
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8048600-97.2020.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: BRENDA BISPO TANAN
Requerido: EVERTON OLIVEIRA CRUZ

Vistos, etc.

Tendo em vista a certidão ID nº71740900 onde consta que a parte Ré, devidamente citada não contestou o feito no prazo legal, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte Ré, Sr. Everton Oliveira Cruz.

Todavia, considerando a natureza do litígio, intime-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, prazo de 15(quinze) dias.

Havendo manifestação das partes ou certificação do Cartório sobre o transcurso do prazo, independente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público.

P.I.C.

SALVADOR 30 de março de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8027028-51.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Ariela Amanda Da Silva Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Cassio Luis Santos Matos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8027028-51.2021.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: ARIELA AMANDA DA SILVA SANTOS
Requerido: CASSIO LUIS SANTOS MATOS

Vistos, etc.

Tendo em vista a Certidão de ID nº116885571 e em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, que ora fica redesignada para o dia 25/01/2022 às 09h30min.

Cite-se e intime-se, na forma prevista no §9º do art.2º do Ato Conjunto nº007 de 29 de Abril de 2020, disponibilizado no DJE de 30.04.2020, e art. 9º do nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC.

O Réu deverá ser citado simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, citando-se a parte Eé para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contestação sob pena de revelia.

Intime-se a parte Autora através da Defensoria Pública para comparecer a audiência e para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente nos autos comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020.

Intime-se o Requerido da Decisão de Interlocutória de ID nº95750811 para pagamento dos Alimentos Provisórios.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este Despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

SALVADOR, 10 de julho de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8090933-64.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: John Ueuler Montino Rocha Registrado(a) Civilmente Como John Ueuler Montino Rocha
Requerido: Marcela Barreto Pinto Registrado(a) Civilmente Como Marcela Barreto Pinto
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8090933-64.2020.8.05.0001
Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Requerente: JOHN UEULER MONTINO ROCHA registrado(a) civilmente como JOHN UEULER MONTINO ROCHA
Requerido: marcela barreto pinto registrado(a) civilmente como MARCELA BARRETO PINTO

Vistos, etc.

Tendo em vista Ato Ordinatório ID nº116648943 e em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, que ora fica redesignada para o dia 17/02/2022 às 09h00min.

Cite-se e intime-se, na forma prevista no §9º do art.2º do Ato Conjunto nº007 de 29 de Abril de 2020, disponibilizado no DJE de 30.04.2020, e art. 9º do nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC.

O Réu deverá ser citado simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, citando-se a parte Ré para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Intime-se a parte Autora através da Defensoria Pública para comparecer a audiência e para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente nos autos comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este Despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

SALVADOR 10 de julho de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8003812-32.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. C. D. M.
Advogado: Vivian Regina Do Valle (OAB:0044838/BA)
Advogado: Leticia Pinto Gordiano (OAB:0041043/BA)
Reu: C. C. M.
Advogado: Adelaide Principe Carneiro Da Silva (OAB:0056273/BA)
Advogado: Luiz Adolfo Oliveira Lopes (OAB:0034318/BA)
Advogado: Eliane Cirino Rangel Ramos (OAB:0018276/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8003812-32.2019.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: ELIANE COSTA DE MORAIS
Requerido: CLAUDIR COUTO MENDES

Vistos, etc.

I-Certifique o Cartório a tempestividade da Contestação de ID nº33266197, tendo em vista a determinação contida no despacho de ID nº32979928, bem como a Certidão do Oficial de Justiça de ID nº31103173. Caso seja tempestiva, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica à Contestação. Em sendo intempestiva, proceda o desentranhamento da Contestação, e intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestem quanto ao interesse em produzir outros meios de provas, justificando a sua pertinência ou se...

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