Capital - 8ª vara de família

Data de publicação29 Novembro 2021
Número da edição2989
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8135938-75.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: N. O. C. D.
Advogado: Monica Araujo De Carvalho Reis (OAB:BA26492)
Executado: P. C. D.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8135938-75.2021.8.05.0001
Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Dissolução]
Requerente: NURIETE OLIVEIRA CORREIA DANTAS
Requerido: PAULO CORREIA DANTAS

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposta por NURIETE OLIVEIRA CORREIA DANTAS em face de PAULO CORREIA DANTAS, ambos qualificados na inicial.

Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença não refere-se a título executivo oriundo desta Vara, mas sim da atual 1ª Vara de Família desta Comarca (antiga 3ª Vara de Família de Sucessões), onde foram estabelecidos as obrigações que ora são executadas, conforme endereçamento de Exordial e sentença colacionada em ID's nº160763417 e nº160763418. Logo, verifica-se equívoco na remessa a este Juízo, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo prevento.

Considerando a necessidade de chamar o feito a ordem, com fulcro no artigo 64 do CPC declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o presente feito, determinando que o Setor de distribuição proceda a remessa dos autos ao Juízo da atual 1ª Vara de Família, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.

P.I.C. Proceda-se à baixa dos autos nesta Vara.

SALVADOR, 26 de novembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8136380-41.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: T. S. D. S.
Advogado: Debora Cristina Rei (OAB:BA30786)
Exequente: A. S. D. S. M.
Advogado: Debora Cristina Rei (OAB:BA30786)
Executado: D. C. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8136380-41.2021.8.05.0001
Classe Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Família, Alimentos, Dissolução]
Requerente: TATIANE SANTANA DE SA e outros
Requerido: DAVID CORREA MILANEZ

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Intime-se o Executado pessoalmente no endereço informado em ID nº160827004, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia constante no demonstrativo de débito de ID nº160827004, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão judicial, bem como a decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528 do CPC.

Havendo dados suficientes poderá proceder a intimação na forma prevista no art. 9º do Ato Conjunto nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021.

Caso comprove o pagamento ou apresente justificativa, ouça-se a exequente no prazo de 03 (três) dias.

Decorrido o supracitado prazo, caso o executado não efetue o pagamento , ouça-se o MP e retornem os autos conclusos.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Cumpra-se, ficando este despacho com FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.

P.I.C.

SALVADOR, 26 de novembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8135792-34.2021.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Deise De Jesus Santos
Executado: Jailton Da Silva Filho
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8135792-34.2021.8.05.0001
Classe Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) - [Casamento]
Requerente: DEISE DE JESUS SANTOS
Requerido: JAILTON DA SILVA FILHO

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

Intime-se o Executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague o valor indicado nos autos e atualizado. Fica ressalvado que, havendo dados suficientes, poderá proceder a citação na forma prevista no art. 2º, §9º do Ato Conjunto nº 007 de 29 de abril de 2020.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Intime-se o Ministério Público.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este Despacho FORÇA DE MANDADO.

P.I.C.

SALVADOR, 26 de novembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIS ALVES DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2021

ADV: DISLENE GONÇALVES DO ESPIRITO SANTO (OAB 30200/BA), LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB 45152/BA), IEDA CORDEIRO MELO (OAB 57821/BA) - Processo 0528851-47.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: K. S. da S. - REQUERIDA: A. V. S. O. - M. dos S. O. - R. dos S. O. - Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à Audiência deInstruçãoa ser realizada no o dia 15/02/2022, às 09h:30min. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos doDecreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Link para acesso à sala virtual pelo computador:https://call.lifesizecloud.com/4848931 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet):4848931
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIS ALVES DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2021

ADV: 3'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0348325-95.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A. C. dos S. - REQUERIDA: M. J. B. dos S. - Intime-se a parte autora, por Carta AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0525588-07.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Abandono Intelectual - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - REQUERIDO: Cristiano Paixão Santos e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Sem custas. P.I.C. Arquivem-se os autos definitivamente com baixa.

ADV: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES (OAB 21950/BA), TAIANA REGINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 35159/BA), ERICA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB 51734/BA), NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5353/BA) - Processo 0534276-89.2017.8.05.0001 - Ação de Alimentos - Exoneração - AUTOR: M. do C. B. M. - RÉU: B. M. B. M. - Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal.

ADV: ERICA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB 51734/BA), NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5353/BA), POLLYANNA GUIMARÃES GOMES (OAB 21950/BA), TAIANA REGINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 35159/BA) - Processo 0534276-89.2017.8.05.0001 - Ação de Alimentos - Exoneração - AUTOR: M. do C. B. M. - RÉU: B. M. B. M. - Tendo em
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