Capital - 8ª vara de família
Data de publicação | 29 Novembro 2021 |
Número da edição | 2989 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8135938-75.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: N. O. C. D.
Advogado: Monica Araujo De Carvalho Reis (OAB:BA26492)
Executado: P. C. D.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposta por NURIETE OLIVEIRA CORREIA DANTAS em face de PAULO CORREIA DANTAS, ambos qualificados na inicial.
Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença não refere-se a título executivo oriundo desta Vara, mas sim da atual 1ª Vara de Família desta Comarca (antiga 3ª Vara de Família de Sucessões), onde foram estabelecidos as obrigações que ora são executadas, conforme endereçamento de Exordial e sentença colacionada em ID's nº160763417 e nº160763418. Logo, verifica-se equívoco na remessa a este Juízo, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo prevento.
Considerando a necessidade de chamar o feito a ordem, com fulcro no artigo 64 do CPC declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o presente feito, determinando que o Setor de distribuição proceda a remessa dos autos ao Juízo da atual 1ª Vara de Família, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.
P.I.C. Proceda-se à baixa dos autos nesta Vara.
SALVADOR, 26 de novembro de 2021.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8136380-41.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: T. S. D. S.
Advogado: Debora Cristina Rei (OAB:BA30786)
Exequente: A. S. D. S. M.
Advogado: Debora Cristina Rei (OAB:BA30786)
Executado: D. C. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Intime-se o Executado pessoalmente no endereço informado em ID nº160827004, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia constante no demonstrativo de débito de ID nº160827004, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão judicial, bem como a decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528 do CPC.
Havendo dados suficientes poderá proceder a intimação na forma prevista no art. 9º do Ato Conjunto nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021.
Caso comprove o pagamento ou apresente justificativa, ouça-se a exequente no prazo de 03 (três) dias.
Decorrido o supracitado prazo, caso o executado não efetue o pagamento , ouça-se o MP e retornem os autos conclusos.
Intime-se o Ministério Público via portal.
Cumpra-se, ficando este despacho com FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
SALVADOR, 26 de novembro de 2021.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8135792-34.2021.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Deise De Jesus Santos
Executado: Jailton Da Silva Filho
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague o valor indicado nos autos e atualizado. Fica ressalvado que, havendo dados suficientes, poderá proceder a citação na forma prevista no art. 2º, §9º do Ato Conjunto nº 007 de 29 de abril de 2020.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este Despacho FORÇA DE MANDADO.
P.I.C.
SALVADOR, 26 de novembro de 2021.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
|
|
|
|
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO