Capital - 8ª vara de família

Data de publicação19 Julho 2022
Gazette Issue3139
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8122433-51.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. B. S.
Advogado: Keivyla Araujo Dos Santos (OAB:BA63404)
Reu: L. G. S. B.
Custos Legis: A. D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8122433-51.2020.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: V. B. S.
Requerido: LUCAS GABRYEL SANTOS BORGES

Vistos, etc.

O feito demanda decisão de saneamento e organização na forma do art. 357 do CPC.

Em sede de Contestação a parte Requerida pleiteou além das questões adstritas ao mérito, concessão da gratuidade judiciária.

Os fatos controvertidos se encontram evidenciados na Petição Inicial e Contestação.

É o breve relatório. Decido.

1-No tocante ao pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte Requerida, defiro com fulcro no artigo 98 do CPC.

2- Defiro a produção da prova oral requerida.

3- Designo audiência de Instrução e Julgamento presencial na Sala de audiência deste Juízo para o dia 02/02/2023 às 9h30min.

Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.

Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas e/ou complementação. As testemunhas da parte Requerida deverão ser informadas do ato por Advogado, ficando dispensada a intimação do juízo, observadas as exceções previstas no artigo 455 do CPC.

Intime-se a a parte Autora e suas testemunhas por seu Patrono.

Intime-se a parte Requerida por Mandado e suas testemunhas por Carta AR.

Intimem-se via Portal o Ministério Público e a Defensoria Pública.

P.I.C.

SALVADOR 15 de julho de 2022

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0535442-30.2015.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Investimoveis Adm Ltda - Epp
Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728)
Embargado: Hugo Jose Dos Santos
Embargado: Ginaleide Alves Batista

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 0535442-30.2015.8.05.0001
Classe Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Bem de Família]
Requerente: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP
Requerido: HUGO JOSE DOS SANTOS e outros

Vistos, etc.

Da análise dos autos em em consulta ao Sistema e-SAJ verificou-se que as ações n.º 0553696-85.2014.805.0001 e n.º0535442-30.2015.805.0001 não tramitam neste Juízo.

Todavia, a fim de que seja afastado qualquer equívoco, ao Cartório para que certifique em que Varas as referidas ações tramitam.

P.I.C.

SALVADOR 15 de julho de 2022

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8130880-91.2021.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Barbara Aline Barbosa Damasceno
Executado: Mailson Santos Amadeu
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8130880-91.2021.8.05.0001
Classe Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [COVID-19]
Requerente: BARBARA ALINE BARBOSA DAMASCENO
Requerido: MAILSON SANTOS AMADEU

Vistos, etc.

Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha do débito indicada na Inicial corrigida monetariamente com acréscimos legais e multa previstos no artigo 523, §1º do CPC, no prazo de 15(quinze).

Após, proceda-se à nova intimação do Executado através da Defensoria Pública para que proceda ao depósito do valor em atraso, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de penhora, conforme requerido pelo Ministério Público ID n.º206741981.

P.I.C.

SALVADOR 15 de julho de 2022

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8015099-89.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Orlando Dos Santos
Reu: Uelber Barbosa Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8015099-89.2019.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração]
Requerente: ORLANDO DOS SANTOS
Requerido: UELBER BARBOSA DOS SANTOS

Vistos, etc.

1-No tocante ao pedido liminar, deverá o Autor comprovar que o Requerido é casado, conforme alegado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.

2-Cite-se a parte Acionada por mandado no endereço constante nos autos, para, querendo, apresente contestação no prazo de 15(quinze) dias, podendo o Oficial de Justiça proceder na forma prevista no disposto no artigo 252 do CPC no cumprimento da diligência, se verificar a hipótese prevista em lei.

3- Não havendo êxito no cumprimento do item "2", proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados para busca do endereço da parte Acionada. Encontrado endereço diverso daquele já diligenciado nos autos, expeça-se mandado de citação no novo endereço encontrado. Caso reste infrutífera a pesquisa, cite-se a parte Acionada por Edital, para, querendo, apresente contestação em 15(quinze) dias, com fulcro no artigo 256 e s/s do CPC, considerando o prazo de 30(trinta) dias para efeitos do quanto constante no artigo 257, III do referido diploma legal.

P.I.C.

SALVADOR 15 de julho de 2022

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8041304-53.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elias Dos Santos Cerqueira
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Reu: Vinicius De Jesus Cerqueira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8041304-53.2022.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração]
Requerente: ELIAS DOS SANTOS CERQUEIRA
Requerido: VINICIUS DE JESUS CERQUEIRA

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 98 do CPC.

Inobstante o alegado em petição de ID nº193098623, por se tratar de documento essencial à propositura da ação (art.320 do CPC), intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, colacione a sentença homologatória que fixou os Alimentos que pretende se exonerar, sob pena de indeferimento da Exordial.

Considerando que o Autor informa que recebe o equivalente à 1(um) salário mínimo vigente de aposentadoria, assim informado no tópico 4 de petição de ID n.°193098623, intime-se a parte Autora para corrigir o valor da causa, cujo cálculo do percentual dos Alimentos deverá considerar o valor do salário mínimo vigente atual.

P.I.C.

SALVADOR, 15 de julho de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8087474-54.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
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