Capital - 8ª vara de família
Data de publicação | 01 Abril 2022 |
Número da edição | 3070 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8029035-16.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Deise Cerqueira De Freitas
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Renilson Santos Martins
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8029035-16.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REPRESENTANTE: DEISE CERQUEIRA DE FREITAS | ||
Advogado(s): | ||
REU: RENILSON SANTOS MARTINS | ||
Advogado(s): |
CERTIDÃO |
Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Requerida. Dou fé
VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de março de 2022.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
ANA CIARA C LIMA
DIRETORA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8034877-45.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jessica Santos Nascimento
Executado: Mauricio Silveira Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Vistos, etc.
Ouça-se o Ministério Público.
P.I.C.
SALVADOR, 05 de dezembro de 2021
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8035315-66.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. G. N. C.
Advogado: Aline Teixeira De Souza (OAB:BA69587)
Requerido: R. D. R. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Vistos, etc.
1-Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.98 do CPC.
2-No tocante ao pedido liminar de Alimentos provisórios à filha menor, considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado no ID nº187539039, vislumbra- se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade da Alimentanda e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art.229 da Constituição Federal e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1.695). No tocante ao valor pleiteado em sede liminar, embora a Autora afirme que o Acionado exerça atividade remunerada, não restou comprovada sua efetiva remuneração. Pelo exposto, arbitro os Alimentos provisórios em favor de C.G.R.L. no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do Alimentante, bem como ao pagamento da metade das despesas extraordinárias com material escolar, fardamento, remédios, óculos e consultas médicas, devendo o valor ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, em conta de titularidade da representante legal do menor informada na Exordial.
3-Quanto ao pedido liminar de Alimentos em favor da Autora em Exordial, o artigo 1.704 do Código Civil brasileiro prevê a possibilidade dos cônjuges separados ou divorciados judicialmente requer Alimentos, todavia, o arbitramento de Alimentos em favor de ex-cônjuge possui caráter excepcional e transitório, e leva-se em conta o nível de dependência econômica, a capacidade laboral, além da prova da necessidade da Alimentanda e possibilidade do Alimentante. Da análise destes autos, verifica-se que, inobstante as considerações tecidas pela Autora na Exordial, necessária se faz a comprovação do nível de dependência econômica, além da prova da necessidade dos Alimentos, o que não ocorre no caso em análise, ademais estão separados de fato desde junho de 2021 de acordo com a Exordial, bem como não demonstrou incapacidade laboral nos autos. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos.
4-Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação presencial, que ora fica designada para o dia 28/03/2023 às 08h30min.
Intime-se e cite-se a parte Ré para comparecer a audiência e para apresentar Contestação, sob pena de revelia. A audiência será realizada por Conciliador e as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334,§ 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O(s) citando(s) devem ficar cientes de que poderão oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do CPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.
Nos termos do Art. 334, § 8º, do CPC, a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Intime-se a parte Autora de sua Patronesse para comparecer a audiência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a posse e/ou propriedade de todos os bens a serem partilhados.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
P.I.C.
SALVADOR, 28 de março de 2022.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8015304-21.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Reis Campos
Advogado: Rogerio Oliveira Andrade Junior (OAB:BA42434)
Reu: Sara Syoane Almeida Garcia Figueiredo
Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Vistos, etc.
Defiro a juntada das petições e documentos nos ID’s nº103124238, nº103406980 e nº103438960. Intimem-se as partes para que tenham ciência e, querendo, manifestem-se respectivamente, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se a parte Ré para que, no mesmo prazo, informe dados completos do veículo em que solicitou a cadeia sucessória na audiência (ID nº102438397), fornecendo marca, modelo, ano, Renavam, além da placa policial já indicada.
Após informações, independente de nova conclusão, expeça-se ofício ao Detran-Ba para que forneça a cadeia sucessória do referido veículo.
DOU A ESTE FORÇA DE OFÍCIO.
P.I.C.
SALVADOR, 05 de dezembro de 2021
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO