Capital - 8ª vara de família

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Número da edição3045
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8053388-23.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Evelim Brandao Sousa Dos Santos
Requerido: Danilo Silva Maisk
Custos Legis: Defensoria Pública
Custos Legis: Defensoria Pública

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma exposta no termo de audiência em ID nº137810875, para DECRETAR o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal, até então existentes, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição Federal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. A Divorcianda voltará a adotar o seu nome de solteira.

Sem custas, por deferir às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Expeçam-se o Mandado de averbação e Carta de Sentença.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 17 de dezembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8124910-13.2021.8.05.0001 Separação Litigiosa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. D. C. S.
Advogado: Luan Santos Reis (OAB:BA69540)
Advogado: Danilo Pereira Da Cruz (OAB:BA53185)
Advogado: Luane Santos Reis (OAB:BA68483)
Autor: H. M. S.
Advogado: Luan Santos Reis (OAB:BA69540)
Advogado: Danilo Pereira Da Cruz (OAB:BA53185)
Advogado: Luane Santos Reis (OAB:BA68483)
Reu: S. M. S.
Advogado: Marcos Antonio Nery Dos Anjos (OAB:BA46816)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8124910-13.2021.8.05.0001
Classe Assunto: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) - [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas]
Requerente: RENATA DO CARMO SANTOS e outros
Requerido: SANDRO MOREIRA SOUZA

Vistos, etc.

1- Ao Cartório para que proceda à retificação na classe da presente para Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos certificando-se o cumprimento nos autos, uma vez que foi lançada de forma errônea como Ação de Separação Litigiosa.

2- Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, assim como a emenda à Inicial para inclusão da meação dos valores depositados a título de FGTS, conforme petição ID nº 161263747.

3- Sobre o pedido de Alimentos, considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado no ID nº154121340, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade da Alimentanda e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da Constituição Federal e na Lei Civil (arts.1.694 e 1.695). Em que pese a demonstração que o Acionado possua vínculo empregatício e indicada a sua média salarial (ID nº154121357), não restou comprovada sua real capacidade econômica, que não se consubstancia apenas nos seus rendimentos, mas também nos gastos pessoais do mesmo, bem como não restaram comprovados gastos despendidos por ele. Logo, o percentual dos Alimentos deverá ser concedido considerando a idade da menor e as condições normais de uma pessoa na sua faixa etária. Outrossim, sendo necessário se fazer a comprovação das alegações da Inicial para fins de fixação dos Alimentos no montante pretendido, o que somente será possível à luz do contraditório e produção de demais provas. Deve-se pontuar também, que a obrigação alimentar é de ambos os genitores. Ante o exposto, com fundamento no trinômio: possibilidade versus necessidade versus razoabilidade, arbitro os Alimentos Provisórios à menor H.M.S. no percentual de 10%(dez por cento) dos rendimentos brutos do Requerido descontando-se apenas a contribuição previdenciária, e o imposto de renda, incidindo também sobre o 13° salário, férias, exceto o ,abono, e, em caso de rescisão de contrato de trabalho, incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, excluindo-se: FGTS, aviso prévio ou qualquer outra verba de natureza indenizatória. O valor deverá ser descontado mensalmente em folha de pagamento do Requerido junto ao seu empregador indicado em Exordial às fls.06, e depositado até o 5º dia útil de cada mês em conta de titularidade da genitora da menor, constante em ID nº154127315.

4- De referência ao pedido liminar de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, inobstante o documento de ID nº 154121341, tem-se que, em que pese a união estável se equiparar ao divórcio e este poder ser decretado independente da concordância do outro cônjuge, no caso da União Estável, diferentemente, há necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no caso do divórcio, sendo que o reconhecimento da união estável se refere à matéria de fato e não apenas de direito e deve ser devidamente comprovada em juízo a fim de se obter o reconhecimento e dissolução. Logo, não havendo prova do perigo da demora e nem da fumaça do bom direito e sendo necessária a finalização da instrução processual, indefiro o pedido.

5- No tocante ao pedido liminar acerca da utilização valor do aluguel da casa localizada à Rua Valdemar Magalhães Mattos, Faz. Grande II, 1002F, Salvador/BA, consubstanciada na manutenção de seu uso para quitação das prestações do financiamento do imóvel localizado à Rua Aliomar Baleeiro, nº 140, Condomínio Garden Residencial Cajazeiras, Torre 6, Apt. 104, Estrada Velha, Salvador/BA, em que reside as Autoras, trata-se de natureza cautelar. Dessa forma, é cediço que para a concessão da tutela cautelar é necessária que a partir da exposição sumária do direito que se objetiva assegurar se verifique a probabilidade do direito invocado, qual seja, fumus boni juris, além da ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, chamado de periculum in mora. No caso em análise, tal pedido carece da probabilidade do direito invocado, uma vez que qualquer medida de caráter patrimonial necessita previamente do Reconhecimento e Dissolução de União Estável e a consequente comprovação da existência do bem comum a ser partilhado, a fim de verificar o direito patrimonial das partes, o que ainda não ocorreu. Logo, não havendo como comprovar a existência da união neste momento e não demonstrado o periculum in mora, uma vez que a Autora não comprovou um eventual perecimento de direito, nos termos do artigo 300 do CPC, o pleito deverá ser INDEFERIDO.

6- De referência ao pedido de integração no polo passivo da lide do Genitor do Acionado para manutenção da menor no plano de saúde, é imperioso ressaltar que o pagamento de Plano de Saúde possui natureza alimentar. Outrossim, o pedido de Alimentos de qualquer natureza em desfavor dos avós possui caráter subsidiário e complementar. Tem-se que a inclusão do avô paterno somente seria possível se já houvesse comprovação da incapacidade financeira do Genitor em assumir a obrigação de caráter alimentar, o que não ocorreu visto que a ação não foi julgada e ainda não decidido acerca da capacidade financeira do Acionado. Logo, INDEFIRO o pedido de emenda da Inicial para inclusão do avô paterno, assim como INDEFIRO o pedido de manutenção no Plano de Saúde.

7- Sobre o pedido de inclusão da irmã do Acionado e meação do veículo (ID nº161263747), a irmã do Acionado não possui legitimidade passiva para integrar a presente ação. A comprovação de quem de fato possui a posse e/ou propriedade do veículo em questão demanda produção de provas e instrução processual incompatíveis com a natureza da presente ação. Ademais, verifica-se através do documento colacionado no ID nº161263750 que o veículo encontra-se registrado em nome de outra pessoa diversa da irmã do Acionado, o que torna o pleito de emenda ainda mais incompatível com o julgamento conjunto dos demais objetos da ação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inclusão da irmã do Acionado, assim como a inclusão do veículo indicado no referido documento no rol dos bens a serem partilhados. Fica ressalvado que poderá a Autora ajuizar ação própria para tal fim, ficando resguardados eventuais direitos à sobrepartilha, se for o caso.

8- Em relação ao pedido de manutenção do afastamento do Acionado do lar, o pedido liminar possui amparo no artigo 300 do CPC e poderá ser deferido liminarmente, quando presentes os requisitos autorizadores para tanto. No caso em análise, a Autora informa que sobre violência psicológica, o qual se enquadra nos casos de violência doméstica, podendo gerar impactos negativos relevantes na vida da Autora. A situação narrada, prima facie, afigura-se como hipóteses de violência doméstica preceituadas na Lei Maria da Penha, porquanto sobressai que a Autora estaria sendo vítima de agressões psicológicas, estando delineado um quadro de risco iminente à integridade física da mesma. Ante o exposto, DEFIRO o pedido cautelar formulado na inicial, a fim de determinar a Manutenção...

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