Capital - 8ª vara de família

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8044031-19.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Elaine De Jesus Lima
Reu: Felipe Barreto Felix Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8044031-19.2021.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: ELAINE DE JESUS LIMA
Requerido: FELIPE BARRETO FELIX DOS SANTOS

Vistos, etc.

I - Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

II-Em relação ao pedido de Alimentos Provisórios em favor do menor P.R.L.B., tem-se que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado no ID nº102966915,vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade do Alimentando e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da Constituição Federal e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1.695). Ante o exposto, ARBITRO os Alimentos Provisórios na forma requerida na Exordial, no percentual de 18,18% (dezoito vírgula dezoito) por cento do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do Alimentante, podendo o valor ser alterado à luz da instrução processual, a serem depositados na conta bancária indicada na Exordial até o 5º(quinto) dia útil do mês.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, que ora fica designada para o dia 01/10/2021 às 09h30min.

Cite-se e intime-se, na forma prevista no §9º do art.2º do Ato Conjunto nº007 de 29 de Abril de 2020, disponibilizado no DJE de 30.04.2020 e art. 9º do nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC.

A parte Ré deverá ser citada simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Intime-se a parte Requerente através da Defensoria Pública via portal.

Intime-se o Requerido da presente Decisão e para proceder ao pagamento dos Alimentos Provisórios fixados.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

SALVADOR 3 de maio de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8042533-82.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Talita De Almada Carvalho
Reu: Valdson Dos Santos Ferreira
Custos Legis: Defensoria Pública
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8042533-82.2021.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: TALITA DE ALMADA CARVALHO
Requerido: VALDSON DOS SANTOS FERREIRA

Vistos, etc.

I-Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

II-Considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado ao ID nº102429355 às fls.07, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da CF e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1.695). Pelo exposto, arbitro os Alimentos Provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do Alimentante, devendo o valor ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, em conta corrente em nome da representante legal do menor informada na Exordial.

III- Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, que ora fica designada para o dia 29/09/2021 às 09h30min.

Cite-se e intime-se, na forma prevista no §9º do art.2º do Ato Conjunto nº007 de 29 de Abril de 2020, disponibilizado no DJE de 30.04.2020, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC.

O Réu deverá ser citado simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze), querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Intime-se a parte Requerente através da Defensoria Pública via portal.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

P.I.C.

SALVADOR 29 de abril de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8037213-22.2019.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. S. S.
Advogado: Juliana Salmeiro Gomes Feitosa (OAB:0047144/BA)
Advogado: Jessica De Lima Sales (OAB:0060274/BA)
Menor: I. S. D. S. S.
Advogado: Juliana Salmeiro Gomes Feitosa (OAB:0047144/BA)
Advogado: Jessica De Lima Sales (OAB:0060274/BA)
Requerido: A. S. A. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8037213-22.2019.8.05.0001
Classe Assunto: GUARDA (1420) - [Guarda]
Requerente: MARCIO DE SANTANA SILVA e outros
Requerido: ALINE SANTOS ARAUJO LIMA

Vistos, etc.

Considerando a informação constante na Certidão ID nº97847856, intime-se a parte Autora, através de sua Patronesse, para que no prazo de 05(cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como sobre o cumprimento das diligências determinada em Despacho de ID nº78465268.

P.I.C.

SALVADOR 30 de março de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8069724-73.2019.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Anatalicia Santos Brasileiro
Executado: Josenildo Santos Sena
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de
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