Capital - 8ª vara de família

Data de publicação10 Dezembro 2021
Gazette Issue2997
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8034110-36.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. R. S. J.
Advogado: Luciana Dias Couto Silva (OAB:BA31573)
Requerente: L. D. C. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8034110-36.2021.8.05.0001
Classe Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Alimentos, Dissolução, Guarda]
Requerente: MANOEL RIBEIRO SILVA JUNIOR
Requerido: LUCIANA DIAS COUTO SILVA

Vistos, etc.

1-Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram o valor da causa de forma incorreta em ID nº102706121. Nesse sentido, e sendo possível a correção de ofício do valor da causa, conforme o artigo 292, §3º do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo este valor correspondente a soma de 12(doze) prestações mensais dos Alimentos acordados, nos termos do artigo 292, III do CPC.

2-Desta forma, considerando os rendimentos declarados pelos Requerentes em ID nº143650997, constata-se a inexistência de hipossuficiência econômica alegada para deferimento da gratuidade judiciária. Desta forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da não comprovação da insuficiência de recursos, a teor do artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Entretanto, para que não haja impacto no orçamento mensal dos Requerentes, razoável se faz o fracionamento das custas em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, fixando o prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação desta para o recolhimento da primeira parcela, respeitando-se a mesma data nos meses subsequentes, o que ora autorizo, com fulcro no artigo 98, §6º do CPC.

4- Ouça-se o Ministério Público.

P.I.C.

SALVADOR, 7 de dezembro de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8090566-40.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: N. C. D. S. S.
Advogado: Jose De Souza Neto (OAB:BA50445)
Requerido: L. F. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8090566-40.2020.8.05.0001
Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Requerente: NILTON CEZAR DA SILVA SAMPAIO
Requerido: LUSINETE FRAGA SANTOS SAMPAIO

Vistos, etc.

Sem prejuízo de designação de audiência para tentativa de Conciliação oportunamente, com fulcro no artigo 139, inciso V do CPC, e tendo em vista a razoável duração do processo, cite-se a parte Ré por mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo Autor (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do CPC). Fica ressalvado que, havendo dados suficientes tendo em vista a petição ID nº 130133539, poderá proceder a citação na forma prevista no art.2º § 9º do Ato Conjunto n° 007, de 29 de abril de 2020.

DOU A ESTE FORÇA DE MANDADO.

P.I.C.

SALVADOR 7 de dezembro de 2021

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8082798-29.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andressa Cristo Conceicao Dos Santos
Reu: Ricardo De Jesus Souza
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8082798-29.2021.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: ANDRESSA CRISTO CONCEICAO DOS SANTOS
Requerido: RICARDO DE JESUS SOUZA

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

Considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado ao ID nº 125258663 às fls.06, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade do Alimentando e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da CF e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1.695). No tocante ao valor pleiteado em sede liminar, embora a parte Autora afirme que o Acionado possua vínculo empregatício, não restou comprovada a sua efetiva remuneração. Pelo exposto, arbitro os Alimentos Provisórios em favor do menor Y.G.C.J.S., no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do Alimentante. O valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento do Requerido, com expedição de ofício ao empregador indicado em Exordial e depositado mensalmente em conta bancária de titularidade da representante legal do menor indicada na Exordial.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, que ora fica designada para o dia 04/02/2022 às 08h30min.

Cite-se e intime-se, na forma prevista no §9º do art.2º do Ato Conjunto nº007 de 29 de Abril de 2020, disponibilizado no DJE de 30.04.2020, e art. 9º do nº 04, de 25 de Fevereiro de 2021, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC.

A parte Ré deverá ser citada simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da Audiência de Conciliação, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, citando-se a parte Ré para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contestação sob pena de revelia.

Intime-se a parte Requerente através da Defensoria Pública para comparecer à audiência e para que, no prazo de 15(quinze) dias, colacione comprovante de residência (art. 319, inciso II do CPC); apresente nos autos comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Intime-se o Requerido da presente Decisão e para proceder ao pagamento dos alimentos arbitrados.

Expeça-se Ofício ao empregador do Acionado.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão FORÇA DE MANDADO/OFICIO.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

SALVADOR, 10 de agosto de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8070965-14.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joenice Almeida Da Silva
Reu: Clemeson Barreto Passos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8070965-14.2021.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: JOENICE ALMEIDA DA SILVA
Requerido: CLEMESON BARRETO PASSOS

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Considerando que a relação de parentesco está devidamente...

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