Capital - 8ª vara de família

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8145021-18.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. S. B.
Advogado: Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares (OAB:BA24155)
Reu: N. C. N. B.
Reu: K. N. B.
Reu: I. N. B.
Reu: N. N. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Cejusc Varas de Família e Sucessões
Rua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BA
CEP: 40.040-310, Telefones: 3320-9790 e 3320-6623



Processo nº: 8145021-18.2021.8.05.0001 VARA: 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão, Liminar]
Requerente: JAILSON SOUSA BASTOS
Requerido: NORMA CELIA NOGUEIRA BASTOS e outros (3)


ATO ORDINATÓRIO

Considerando o teor do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 10, de 10 de janeiro de 2022 , publicado no Diário n. 3015 de 11 de Janeiro de 2022 , que dispõe sobre o expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia para o exercício de 2022 e dá outras providências, de ordem da Excelentíssima Juiza de Direito Coordenadora desse CEJUSC, e com anuência do(a) Juíz(a) titular da 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, retiro o processo de pauta e remeto os autos nesta data à vara de origem para providências necessárias.

Expeça-se os demais atos necessários.


Salvador-BA, 27 de maio de 2022.

TARCIO DAVID DA LUZ ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8144672-15.2021.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. P. P.
Advogado: Rubens Wieck (OAB:BA15810)
Advogado: Thainara Marsili Santos Silva (OAB:BA50437)
Requerido: J. V. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Cejusc Varas de Família e Sucessões
Rua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BA
CEP: 40.040-310, Telefones: 3320-9790 e 3320-6623



Processo nº: 8144672-15.2021.8.05.0001 VARA: 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Classe Assunto: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) - [Guarda]
Requerente: VINICIUS PRISCO PARAISO
Requerido: JULIANA VIEIRA CORTEZ


ATO ORDINATÓRIO

Considerando o teor do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 10, de 10 de janeiro de 2022 , publicado no Diário n. 3015 de 11 de Janeiro de 2022 , que dispõe sobre o expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia para o exercício de 2022 e dá outras providências, de ordem da Excelentíssima Juiza de Direito Coordenadora desse CEJUSC, e com anuência do(a) Juíz(a) titular da 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, retiro o processo de pauta e remeto os autos nesta data à vara de origem para providências necessárias.

Expeça-se os demais atos necessários.


Salvador-BA, 27 de maio de 2022.

TARCIO DAVID DA LUZ ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8012283-66.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. B. G.
Advogado: Debora Oliveira Dos Santos (OAB:BA60674)
Autor: J. G. S.
Advogado: Debora Oliveira Dos Santos (OAB:BA60674)
Reu: A. C. D. C. G.
Reu: A. D. C. G.

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma exposta no termo de audiência em ID n°194409043, para EXONERAR a parte Autora pagamento de pensão alimentícia e EXTINGUIR a obrigação alimentar entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.

Sem custas.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 27 de maio de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8113381-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: S. D. O. P.
Advogado: Nanci Tatiane Bastos Calmon (OAB:BA43319)
Requerido: S. V. D. O. T.
Interessado: J. B. T.
Advogado: Elaine Cristina Alcantara Souza (OAB:BA63777)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado em petição de ID nº153212237, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.

Sem custas, por deferir às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 27 de maio de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8012521-85.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Gilsonei Silva Santos
Advogado: Edivania Dos Santos Martins (OAB:SP414731)
Executado: Josyane Lima De Assis Santos

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência retro, decretando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 27 de maio de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005479-48.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bruno Santos Gomes
Advogado: Benedito Dos Santos Filho (OAB:BA45179)
Requerido: Isis Da Silva Ribeiro

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado em petição de ID nº176837092, para DECRETAR o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal, até então existentes, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição Federal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Ressalta-se que não houve alteração dos nomes com o casamento.

Custas remanescentes, se houver. Após o recolhimento das custas remanescentes ou certificação da inexistência de custas remanescentes, expeçam-se Mandado de Averbação e Carta de Sentença.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se oportunamente.

SALVADOR/BA, 26 de maio de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8000046-63.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: A. F. C. A.
Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Executado: D. M. A.

Intimação:

[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.

Sem custas.

P.I.C.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT