Capital - 8ª vara de família

Data de publicação02 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8051785-46.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: M. A. G. G.
Advogado: Danielle Pires Costa (OAB:0023598/BA)
Réu: C. P. O.
Réu: A. A. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8051785-46.2020.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: MARCIA ANDREA GARCIA GOMES
Requerido: Cláudio Pinho Oliveira e outros

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos proposta por C.C.G.O. e T.N.G.O. , representadas por MÁRCIA ANDRÉA GOMES OLIVEIRA, por intermédio de patrono legalmente habilitado, conforme petição Inicial ID nº57187926.

No tocante ao pedido de Alimentos Provisórios em relação ao genitor, considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado aos ID's nº57187942 e nº57187946, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade das Alimentandas e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da CF na Lei Civil (arts. 1.694 e 1695). Pelo exposto, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do alimentante, devendo o valor ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, na conta corrente de titularidade da representante legal do menor a ser aberta por este Juízo.

Da análise dos autos e da natureza da presente ação, entende este Juízo que não cabe incluir o avô paterno no polo passivo desta ação visto que a jurisprudência e doutrina hodiernas entendem que a obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais (CC, 1.696 e 1.698), cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los, como tem entendido os nossos Tribunais:

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O GENITOR PRESTAR OS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O dever de prestar alimentos dos avós tem caráter subsidiário e complementar da obrigação de alimentos que recai sobre os pais, ou seja, eventual deferimento da pretensão dependerá de prévia comprovação de absoluta impossibilidade dos genitores em prover o sustento. 2. Em face da irrepetibilidade dos alimentos, não se mostra razoável que a avó paterna figure em ação de alimentos em litisconsórcio com o genitor/alimentante antes de apurada a impossibilidade dos pais em fazê-lo. 3. Agravos de Instrumento desprovidos.(TJ-DF - AGI: 20140020316125, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2015 . Pág.: 248).

Intime-se a parte Autora para que emende a inicial e exclua o Sr. ANTÔNIO ALVES OLIVEIRA do polo passivo desta ação, devendo o cartório tomar as providências cabíveis junto ao sistema PJE.

Considerando ainda o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, disponibilizado no DJE de 30.04.2020 e Decreto Judiciário nº 282, de 7 de maio de 2020, disponibilizado no DJE de 08.05.2020 que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia do Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (artigo 4º do CPC), determino a citação da parte Ré para que, querendo, no prazo de 15(quinze) dias ofereça Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Expeça-se Ofício ao Banco do Brasil.

Dou a esta força de Carta/ Mandado/ Ofício.

P.I.C.

SALVADOR, 22 de maio de 2020.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056882-61.2019.8.05.0001 Separação Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. R. C. C.
Advogado: Renan Marcel Brandao Pires (OAB:0044953/BA)
Requerente: J. C. F. D. S.
Advogado: Renan Marcel Brandao Pires (OAB:0044953/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8056882-61.2019.8.05.0001
Classe Assunto: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) - [Reconhecimento / Dissolução]
Requerente: SERGIO RAIMUNDO COSTA CAMPOS e outros
Requerido:

Vistos, etc.

Defiro a emenda da Inicial constante no ID nº39932733.

Compulsando-se os autos, verifica-se que as custas a serem recolhidas, conforme o valor atribuída à causa é de R$ 93,42 (noventa e três reais e quarenta e dois centavos), conforme tabela de Custas 2020 do TJBA. Considerando, todavia o comprovante de renda juntado pelo acordante Sr.Sérgio Raimundo Costa Campos (ID nº 39936941), e que a Segunda Acordante, qualificada como técnica de enfermagem, embora devidamente intimada, não comprovou sua renda, não há como acolher o pedido de gratuidade, posto não verificada a insuficiência de recursos para o deferimento da Assistência judiciária Gratuita, a teor do artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC. Ante o exposto, Indefiro o pedido de gratuidade formulado.

Intimem-se os acordantes para que procedam ao recolhimento das custas, no prazo de 05(cinco) dias.

Após recolhimento das custas, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público.

P.I.C.

SALVADOR 22 de maio de 2020

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8087490-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. M. D. S.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO GUARDA E ALIMENTOS proposta por LIGIA MOURA DE SANTANA e A.Y.M.S. e L.M.S.,representados pela primeira Requerente, por intermédio da Defensoria Pública, em face de AGNALDO PEREIRA DA SILVA , todos qualificados na Exordial.

Alega a Autora, em síntese, que: conviveu em união estável com o Requerido por aproximadamente 12 (doze) anos; deste relacionamento adveio o nascimento de dois filhos menores A.Y.M.S. e L.M.S.; as partes encontram-se separadas desde dezembro de 2018; o histórico de violência vivenciado ensejou o ajuizamento de ação de Medidas protetivas de Urgência (processo nº0539166-03.2019.8.05.0001); o Requerido não contribui com o sustento dos menores, mas pode contribuir, visto que trabalha de forma autônoma auferindo renda mensal não inferior a um salário mínimo. Requer o deferimento da Guarda Provisória e dos Alimentos Provisórios (ID nº42588774).

O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da Guarda Provisória e dos Alimentos provisórios, requereu relatório social do SAOF e designação de audiência de conciliação (ID nº42745189).

É o breve relatório. DECIDO.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

No tocante a guarda provisória, da análise dos presentes autos, percebe-se que é cabível a concessão liminar da tutela provisória, ante as informações constantes na Inicial, inclusive, porque a Autora já possui a guarda de fato dos menores e, de qualquer forma está regularmente investida no poder familiar, conforme dispõe o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil, e, como tal, tem o dever de ter os filhos sob sua guarda.

Ademais, não há que se falar em perigo da irreversibilidade da decisão, tendo em vista que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, caso haja mudança das circunstâncias aqui relacionadas e prova em contrário do que fora até o presente momento demonstrado, conforme normatiza o artigo 35 do ECA.

Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público, tem-se o que se justifica, sob todas as luzes, o adiantamento da guarda provisória requerida para regularizar a situação dos menores.

Ante o exposto, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido da tutela de urgência, concedendo a GUARDA PROVISÓRIA dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT