Capital - 8ª vara de família

Data de publicação07 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040523-36.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lara Bacelar Barbosa
Advogado: Naiara De Castro Rios (OAB:0037737/BA)
Réu: Joseval Alves Barbosa
Advogado: Naiara De Castro Rios (OAB:0037737/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposta por LARA BACELAR BARBOSA e JOSEVAL ALVES BARBOSA, representados por intermédio de patrono legalmente habilitado, ambos qualificados na Inicial.

Compulsando-se os autos, verifica-se tratar o caso a baila de revisão de pensão alimentícia na forma consensual, conforme petição de ID 33613985 e a documentação que a acompanha.

É o breve relatório. DECIDO.

O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado ao ID 36341699, alterando o valor e a forma de pagamento de pensão alimentícia para que, entre os Requerentes, produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.

Oficie-se o empregador, PETROBRAS S/A, para a suspensão dos descontos.

Sem custas, face aos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Expeçam-se o Mandado de averbação e Carta de Sentença, se requeridos.

P.I.C. Após, arquivem-se.

SALVADOR, 12 de dezembro de 2019.

Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8022206-87.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. A. B. L.
Advogado: Marcelo Luis Bloise Falcon (OAB:0008887/BA)
Requerente: L. B. C.
Advogado: Marcelo Luis Bloise Falcon (OAB:0008887/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS, proposta por RAFAEL ABUD BRASILIANO LEMOS e LARISSA BERHENDS ABUD, por intermédio do patrono legalmente habilitado, todos qualificados nos autos, no tocante ao divórcio, alimentos, guarda e regulamentação de visitas do filho menor do casal. Colacionaram aos autos petição devidamente assinada por ambos os Acordantes, no ID nº 41993414.

O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, conforme parecer de ID nº 42338441.

É o breve relatório. DECIDO.

O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes.

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o ajuste celebrado pelos postulantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO de RAFAEL ABUD BRASILIANO LEMOS e LARISSA BERHENDS ABUD, nos termos do art. 226,§ 6 da Constituição Federal, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Ressalte-se que não houve modificação do nome da Divorcianda quando do casamento.

Sem custas, por deferir as partes os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Expeçam-se o Mandado de averbação ao cartório de RCPN da Vitória, para a averbação na Matrícula 007195 01 55 2012 3 00057 010 0021188 03.

Expeça-se carta de Sentença, se requerida.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR(BA), 12 de fevereiro de 2020.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018711-35.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alvaro Jose De Souza Lage
Advogado: Jair Ribeiro Dos Reis (OAB:0003959/BA)
Réu: Aila Isis Correia Lage

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ALVARO JOSÉ DE SOUZA LAGE E AILA LAGE DE OLIVEIRA, por intermédio de patrono legalmente habilitado, ambos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo visando encerrar a presente lide, no tocante a Exoneração de alimentos, conforme petição de ID.42712048.

Determinada a emenda da Inicial (ID 2836117), as partes juntaram aos autos os documentos determinados (ID 29701426).

Em Despacho as partes forma intimadas para cumprimento integral da determinação anterior (ID. 38986505).

Juntado aos autos acordo devidamente assinado por todos os acordas, conforme petição de ID 42711950.

É o breve relatório. DECIDO.

O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes.

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado conforme petição de ID nº 42711950, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, Exonerando ALVARO JOSÉ DE SOUZA LAGE da obrigação de pagar alimentos para sua filha AILA LAGE DE OLIVEIRA, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.

Custas remanescentes se houver.

Expeça-se Ofício ao órgão empregador.

P.I.C. Arquivem-se oportunamente.

SALVADOR(BA), 7 de fevereiro de 2020.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8020222-34.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lucia Maria Dacio Correa
Advogado: Naim Elias Abdon Kalil Lion (OAB:0055895/BA)
Requerido: Hugo Cecilio Freitas Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8020222-34.2020.8.05.0001
Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Requerente: LUCIA MARIA DACIO CORREA
Requerido: HUGO CECILIO FREITAS FILHO

Vistos, etc.

I-Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC e a emenda à Inicial formulada na petição de ID nº 47601618.

II-Em relação ao pedido de Alimentos provisórios, a legislação pátria e o Código Civil Brasileiro em seu Artigo 1.694 prevê a possibilidade de prestação de Alimentos entre companheiro ao outro que necessite, in verbis:"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".

No entanto, a obrigação alimentícia entre parentes não decorre simplesmente do vínculo familiar, como no caso de Alimentos prestados pelos pais aos filhos menores, mas necessita de comprovação da necessidade do Alimentando e possibilidade do Alimentante. A Requerente acostou laudos médicos que atestam problemas de saúde e seus gastos com medicamentos (ID nº 46997741 e ID nº46997750), uma vez que é portadora de Artrite Reumatóide (M05.8), que limita suas atividades diárias, inclusive deslocamento. Além disso, a Autora é idosa (ID nº 46997866), o que dificulta ainda mais a sua entrada no mercado de trabalho.

Desta forma, considerando que a obrigação alimentar prestada a ex-cônjuge, ostenta caráter assistencial e transitório, arbitro os Alimentos provisórios no percentual de 30% ( trinta por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do Alimentante, devendo o valor ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, em conta bancária de titularidade da Autora a ser informada a esse Juízo.

III-Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução...

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