Capital - 8ª vara de família

Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8090547-34.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Reilane Silva De Aragao
Executado: James Rodrigues Paixao
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8090547-34.2020.8.05.0001
Classe Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]
Requerente: REILANE SILVA DE ARAGAO
Requerido: JAMES RODRIGUES PAIXAO

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos e atualizado.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO.

P.I.C.

SALVADOR(BA), 9 de setembro de 2020

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8051171-41.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: L. D. A. C.
Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:0060334/BA)
Réu: E. D. J. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8051171-41.2020.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: LUCIENE DE ALMEIDA CORREIA
Requerido: EVANDRO DE JESUS CARDOSO

Vistos, etc.

1-Defiro a emenda à Inicial no tocante ao valor da causa formulada nas petições de ID's nº58927927 e nº58928030, bem como defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

2-Considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado no ID nº56994037, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade da Alimentanda e a possibilidade do Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da CF e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1695). Pelo exposto, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos de EVANDRO DE JESUS CARDOSO, descontando apenas a contribuição previdenciária, e o imposto de renda, incidindo também sobre o 13° salário, devendo o valor ser depositado mensalmente por desconto em folha de pagamento junto ao lNSS, em conta corrente a ser aberta em nome da representante legal da menor.

3-Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, disponibilizado no DJE de 30.04.2020 e Decreto Judiciário nº 282, de 07 de maio de 2020, disponibilizado no DJE de 08.05.2020, que vedam a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na realização da audiência por videoconferência, hipótese em que deverá, no prazo acima estabelecido, apresentar nos autos comprovante de cadastramento no sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020, bem como indicar os seus dados e os dados da parte Ré como o endereço eletrônico e\ou número de telefone com aplicativo whatsapp, para fins de atendimento do quanto previsto no §2º do art.2º do referido Decreto.

Expeça-se ofício ao INSS.

Oficie-se o Banco do Brasil para abertura de conta para depósito da pensão alimentícia.

P.I.C.

SALVADOR, 1 de agosto de 2020.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8038467-93.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: T. B. S.
Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:0039735/BA)
Réu: L. D. P. D. S.
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:0026373/BA)
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:0025082/BA)
Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:0018733/BA)
Representado: H. P. D. S. S.
Representado: S. P. D. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8038467-93.2020.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Oferta, Guarda]
Requerente: THIAGO BONFIM SOUZA
Requerido: LETICIA DANTAS PIMENTEL DOS SANTOS e outros (2)

Vistos, etc.

1- De referência ao quanto informado em certidão de ID nº71185429, intime-se o Autor e Acionada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o endereço eletrônico da Requerida para que seja possível o envio do link de acesso à sala virtual de audiência.

2- Considerando o quanto informado pela parte Ré em ID nº69194483, oficie-se o Juízo 7ª Vara de Família desta Capital para que informe as partes envolvidas, data da distribuição e objeto da ação nº 8055274-91.2020.8.05.0001, para fins de análise sobre a alegação de litispendência e/ou conexão com a presente ação, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16.04.2020.

DOU A ESTE FORÇA DE OFÍCIO.

P.I.C.

SALVADOR, 01 de setembro de 2020.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8050329-61.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. S. F.
Advogado: Carolina Santiago Macedo (OAB:0059045/BA)
Requerente: A. J. D. S.
Advogado: Carolina Santiago Macedo (OAB:0059045/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL proposta por MARILDA SANTOS FERRO e AILTON JOSÉ DOS SANTOS, por intermédio de patrono legalmente habilitado, ambos qualificados na Exordial, conforme petição de ID’s nº56660090 e nº56660153 e a documentação que a acompanha.

É o breve relatório. DECIDO.

O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes.

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado nas petição de ID’s nº56660090 e nº56660153, sendo dissolvida a União Estável reconhecida na Escritura Pública lavrada no 13º Tabelionato de Notas, Livro 0116-E, Folha 121V, traslado nº 1 (ID nº 56660544), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.

Sem custas, por deferir às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Expeçam-se Mandado de Averbação e Carta de Sentença, se requeridos.

Em face da renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transita em julgado na presente data.

P.I.C. Arquivem-se.

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