Capital - 8ª vara de família

Data de publicação08 Dezembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2755
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8104220-94.2020.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Derivaldo Lima Bispo
Requerido: Analice Santos De Souza Bispo
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

[...] É o breve relatório. DECIDO.

Da análise dos presentes autos, percebe-se que é cabível a concessão liminar a fim de regulamentar as visitas em favor da parte Autora, ante as informações constantes na Inicial, uma vez que o direito a visitação é inerente ao poder familiar, conforme dispõe o artigo 1.634, inciso II do Código Civil, e, como tal, o genitor tem o direito/ dever de ter os filhos sob seus cuidados.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC DEFIRO A LIMINAR para REGULAMENTAR O DIREITO DE VISITAS da parte Autora à menor L.G.S.S.B. da seguinte forma: finais de semanas alternados, férias escolares divididas igualitariamente, datas comemorativas alternadas, onde dia dos pais a menor permanece com o genitor e dia das mães com a genitora. Todavia, considerando o momento atual da pandemia mundial em decorrência da propagação do COVID-19, fica suspensa por ora a implementação das visitas pelo genitor presencialmente permanecendo a menor em lar materno, visando o melhor interesse da infante, e enquanto durar a medida de distanciamento físico pelas autoridades competentes.

devendo as partes tomarem os devidos cuidados em relação à situação em que se encontra o país em decorrência da Pandemia da COVID-19, sem prejuízo do acesso à menor através das plataformas digitais a fim de ampliação do direito do convívio.

II - Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação presencial, que ora fica designada para o dia 02/03/2021 às 14h30min. A audiência será realizada por Conciliador, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334,§ 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Intime-se e cite-se, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC. Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com o início do prazo:I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. A citação será feita na pessoa do réu e ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

Nos termos do Art. 334, § 8º, do CPC, a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Intime-se a parte Requerente através da Defensoria Pública. Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

SALVADOR, 06 de dezembro de 2020

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8136561-76.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: L. O. S.
Advogado: Daniel Da Cruz Junior (OAB:0053969/BA)
Réu: S. R. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8136561-76.2020.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: LORENA OLIVEIRA SANTANA
Requerido: SIDINEI RAMOS DE SOUZA

Vistos, etc.

I-Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

II- Considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado ao ID nº83992057, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da CF e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1695). Pelo exposto, arbitro os alimentos provisórios em favor de G.O.S. no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do SIDINEI RAMOS DE SOUZA descontando apenas a contribuição previdenciária, e o imposto de renda, incidindo também sobre o 13° salário, férias, exceto o abono, e, em caso de rescisão de contrato de trabalho, incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, excluindo-se: FGTS, aviso prévio ou qualquer outra verba de natureza indenizatória, devendo o valor ser depositado mensalmente por desconto em folha de pagamento junto ao seu empregador informado na inicial, em conta corrente em nome da representante legal do menor.

III - Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação presencial, que ora fica designada para o dia 22/03/2021 às 14h:30min. A audiência será realizada por Conciliador, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334,§ 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Intime-se e cite-se, observando o Cartório o quanto previsto nos §§§1º,2º e 3º do art.695 do CPC, com as advertências do art.335 e art.344 ambos do CPC. Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com o início do prazo:I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. A citação será feita na pessoa do réu e ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

Nos termos do Art. 334, § 8º, do CPC, a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Expeça-se ofício ao órgão empregador da parte acionada.

Cite-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

P.I.C.

SALVADOR 3 de dezembro de 2020

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8136527-04.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Taina Ferreira Dos Santos
Réu: Alexandre Conceição Da Silva
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8136527-04.2020.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: TAINA FERREIRA DOS SANTOS
Requerido: ALEXANDRE CONCEIÇÃO DA SILVA

Vistos, etc.

I-Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

II- Considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado ao ID nº83983863 às fls.03, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade do alimentando...

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