Capital - 8� vara de fam�lia

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8052977-43.2022.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Greiciele Almeida Barreto
Executado: Savio Fabricio Lima De Santana
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1º Cartório Integrado de Família - Comarca de Salvador / Bahia

1ª, 2ª, 3º, 7ª e 8ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733.

Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8052977-43.2022.8.05.0001

EXEQUENTE: GREICIELE ALMEIDA BARRETO

Advogado(s):

EXECUTADO: SAVIO FABRICIO LIMA DE SANTANA

Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA


Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte Autora, por seu Defensor(a) Pública, acerca da certidão do Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2023

ANA VIRGINIA LIMA VAZ

Servidor(a)

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8011251-60.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. M. D. A.
Advogado: Gabriela Fragoso Alves (OAB:BA59986)
Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Reu: L. P. B. D. A.
Reu: R. P. B. D. A.
Representante: A. P. P. B.
Advogado: Maria Clara De Magalhaes Guimaraes Rigaud (OAB:BA28771)
Advogado: Soraia Cavalcanti Vasconcelos (OAB:BA25094)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

[...] Determino que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo celebrado entre as partes. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.C.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8061369-06.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Ariston Brito Franca Filho (OAB:BA36266)
Requerido: D. C. P.
Advogado: Jose Luiz Pereira Lobato (OAB:SC61004-B)

Intimação:

[...] Ante o exposto, face o reconhecimento do pedido de divórcio pela parte Requerida, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e DECRETO o Divórcio consensual do casal, para extinguir o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existentes, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de partilha de bens, para partilhar igualitariamente o veículo automotor [...], no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. E em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A Divorcianda voltará a adotar o seu nome de solteira.

Sem custas e sem honorários, face a sucumbência recíproca.

Expeçam-se Mandando de Averbação e Carta de Sentença.

P.I.C. Arquivem-se oportunamente.

SALVADOR/BA, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8044462-82.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanessa De Oliveira Dos Santos
Advogado: Lais Magalhaes Menezes (OAB:BA69674)
Reu: Mateus Rodrigues Simoes Silva
Autor: L. D. O. D. S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8044462-82.2023.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas]
Requerente: VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Requerido: MATEUS RODRIGUES SIMOES SILVA

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

No tocante ao pedido de Alimentos Provisórios, da análise dos autos, verifica-se que, inobstante as considerações tecidas pela parte Autora na Exordial, para fins de fixação dos Alimentos Provisórios necessária se faz a comprovação do vínculo de paternidade, o que não ocorre no caso em análise, conforme se depreende do documento acostado no ID nº380250181. A prova da parentalidade poderá ser realizada em momento processual oportuno, no entanto, não restou comprovado neste momento. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios.

Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação presencial, que ora fica designada para o dia 14/08/2023 às 08h00min.

Cite-se e intime-se a parte Requerida, para comparecer à audiência e para apresentar Contestação, sob pena de revelia. A audiência será realizada por Conciliador e as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do art. 334, § 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O citando deve ficar ciente de que poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte Requerida (art. 335, I e II, do CPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.

Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Intime-se a parte Requerente, através de sua Patronesse, para comparecer a audiência.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.

P.I.C.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8179478-42.2022.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Michelle Silva Brown
Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942)
Requerente: L. S. S. T. D. O.
Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942)
Requerente: Desconhecido
Requerente: Jhonata Sao Tiago De Oliveira
Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8179478-42.2022.8.05.0001
Classe Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda]
Requerente: MICHELLE SILVA BROWN e outros (2)
Requerido: DESCONHECIDO

Vistos, etc.

Ouça-se o Ministério Público.

P.I.C.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8039419-09.2019.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rose Leide De Jesus Pereira
Executado: Sergio De Alcantara Coelho
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria...

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