Capital - 8ª vara de família

Data de publicação29 Maio 2023
Número da edição3341
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8000985-43.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. V. N. L.
Advogado: Andre Luis Sodre De Andrade (OAB:BA65674)
Requerido: R. N. L.
Advogado: Basilio Marques Pereira Junior (OAB:BA40958)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8000985-43.2022.8.05.0001
Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução, Tutela de Urgência]
Requerente: MARTA APARECIDA VECOSO NEIVA LORDELO
Requerido: ROBERTO NEIVA LORDELO
Vistos, etc.

Trata-se de pedido formulado por MARTA APARECIDA VEÇOSO NEIVA LORDELO e ROBERTO NEIVA LORDELO, por intermédio de Patrono devidamente habilitado, no qual pugnam a retificação do acordo homologado para na descrição dos imóveis passem a constar a matrícula nº59.283 para o imóvel descrito no item 1 e a matrícula nº64.136 para o imóvel descrito no item 2 e a complementação da Carta de Sentença (ID 379840030). Juntam documentos (ID's 379840031 e 379840032).

É o breve relatório. DECIDO.

Da análise dos autos, tem-se que a Sentença proferida em ID 301704318 homologou os exatos termos do acordo realizado pelas partes em ID 288403880.

Ademais, verifica-se que houve a renúncia expressa ao prazo recursal (ID 288403875), a certificação do trânsito em julgado da Sentença (ID 336671608), a expedição de Mandado de Averbação e Carta de Sentença (ID's 349873169 e 349870936), bem como o arquivamento dos autos com baixa definitiva em 16/01/2023.

Ante o exposto, INDEFIRO o quanto requerido em petição de ID 379840030.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8058107-14.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ademir Ferreira Barros
Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981)
Reu: Samuel Rocha Barros

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado pelas parte na forma exposta no termo de audiência m ID n.º366968683, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e para julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.

Sem custas.

Esta sentença transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8015980-61.2022.8.05.0001 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Pedro De Jesus Santos
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Advogado: Lisiane Machado Ferreira (OAB:BA65127)
Advogado: Julia Venas Oliveira (OAB:BA70837)
Requerente: Diana Cruz Costa
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Advogado: Lisiane Machado Ferreira (OAB:BA65127)

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma exposta em petição de ID nº 180492726, para DISSOLVER a União Estável reconhecida na Escritura Pública lavrada no Cartório do 7° Ofício de Notas, Livro n°0229, fls.126, Ordem n°011003 (ID n°180492727 às fls.05), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Sem custas, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro com fulcro no artigo 98 do CPC.

Ante a partilha dos bens realizada entre o casal, deverá ser providenciado o recolhimento do tributo devido perante a Secretaria da Fazenda Estadual e Parecer Final da SEFAZ ou obtenção de parecer relativo a isenção de pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n.04/14.

Expeçam-se o Mandado de averbação e Carta de Sentença.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR, 06 de dezembro de 2022

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8166766-20.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Deise Elaine Lima De Carvalho
Advogado: Giselle Belchote Amorim Freitas (OAB:BA52365)
Requerido: Josenilton Brito Pereira

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado pelas partes em transformar o divórcio litigioso em consensual na forma exposta na petição de ID’s n.º375908357 e 375912159, para DECRETAR o divórcio do casal, e extinguir o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existentes, com base no artigo 226, §6º da Constituição Federal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e para julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. A Divorcianda voltará a adotar o seu nome de solteira

Sem custas, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro com fulcro no artigo 98 do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que ao ingressar com a presente ação, de forma errônea, foi lançado no sistema o nome de solteira da Divorcianda ao invés do nome de casada. Desta forma, a fim de evitar equívoco por ocasião do cumprimento do mandado de averbação, determino que o Cartório proceda a retificação no cadastro da presente ação para o nome de casada.

Considerando tratar-se de direito possessório sobre o imóvel, o presente acordo opera direito somente entre os acordantes, ficando ressalvado eventuais direitos de terceiros.

Ante a partilha dos bens realizada entre o casal, deverá ser providenciado o recolhimento do tributo devido perante a Secretaria da Fazenda Estadual e Parecer Final da SEFAZ ou obtenção de parecer relativo a isenção de pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n.04/14.

Expeçam-se Mandado de averbação e Carta de Sentença.

Esta sentença transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Após, arquivem-se.

SALVADOR, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8019101-68.2020.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Requerente: Joalda Alves Lima
Requerente: Wilson Pimentel Xavier
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado em petição de ID nº46753841, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.

Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de RCPN de Salvador, para que, vendo a presente Sentença e em seu cumprimento, INCLUA no Termo de Nascimento de G.P.A.X., Livro 00160, Fl.104, a anotação de que é filho de [...], bem como proceda a alteração do nome do menor para G.P.A.X da C., com a inclusão dos nomes dos avós paternos [...] e [...].

Sem custas, por deferir às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 12 de setembro de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8167621-96.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
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