Capital - 8� vara de fam�lia

Data de publicação26 Junho 2023
Número da edição3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8012974-51.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: L. F. S. C.
Advogado: Amarilio Raimundo De Sousa (OAB:BA48254)
Requerente: L. R. S. C.
Advogado: Daniela Silva E Silva (OAB:BA48892)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

[...] Redesigno a presente audiência para o dia 08/09/2022 às 09h30min, ficando desde já intimados os presentes. P.I.C."

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8016104-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: D. M. D. V.
Advogado: Alessandra Magalhaes Benjamin Da Silva (OAB:BA30754)
Interessado: E. G. D. N.
Advogado: Alessandra Magalhaes Benjamin Da Silva (OAB:BA30754)

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma exposta na petição de ID n.º212150123, para DISSOLVER a União Estável reconhecida através de Escritura Pública lavrada no Cartório do 12° Ofício de Notas de Salvador, Livro N.°0281-E, FOLHA N.º189 e ORDEM N.°222868 (ID n.°180621392), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Sem custas às partes, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Face a partilha dos bens realizada entre o casal, deverá ser providenciado o recolhimento do tributo devido perante a Secretaria da Fazenda Estadual e Parecer Final da SEFAZ ou obtenção de parecer relativo a isenção de pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n.04/14.

Expeçam-se Mandado de averbação e Carta de Sentença.

P.I.C. Arquivem-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8071798-32.2021.8.05.0001 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Danilo Pedrosa Marinho Registrado(a) Civilmente Como Danilo Pedrosa Marinho
Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314)
Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773)
Advogado: Flavio Henrique Barreto Benevides (OAB:BA58201)
Requerente: Larissa Heine E Silva
Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma exposta em petição de ID nº199226296, para DISSOLVER a União Estável reconhecida através de Escritura Pública lavrada no 10° Tabelionato de Notas de Salvador, Livro n°0544, fls.179, Ordem n°059890, Translado n°1 (ID n°118352712), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Considerando a não comprovação da existência de hipossuficiência econômica alegada para deferimento da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Deverão as partes procederem o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias e acostar aos autos todos os comprovantes de pagamento das respectivas custas.

Após certificação do recolhimento das custas, expeçam-se Mandado de averbação e Carta de Sentença.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR/BA, 22 de novembro de 2022.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8141067-95.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Carlos Vasconcelos De Queiroz
Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376)
Advogado: Jefferson De Souza Lima Portela (OAB:BA53178)
Requerido: Olga Maria Silva Ferreira Queiroz
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:BA59730)

Intimação:

[...]

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado em petição de ID nº107477336, para DECRETAR o Divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existentes, conforme o artigo 226, §6º da Constituição Federal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. A Divorcianda voltara a usar o seu nome de solteira.

Sem custas, por deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art.98 do CPC.

Ante a partilha dos bens realizada entre o casal, deverá ser providenciado o recolhimento do tributo devido perante a Secretaria da Fazenda Estadual e Parecer Final da SEFAZ ou obtenção de parecer relativo a isenção de pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n.04/14.

Expeçam-se o Mandado de averbação e Carta de Sentença.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR, 25 de agosto de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8141067-95.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Carlos Vasconcelos De Queiroz
Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376)
Advogado: Jefferson De Souza Lima Portela (OAB:BA53178)
Requerido: Olga Maria Silva Ferreira Queiroz
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:BA59730)

Intimação:

[...]

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado em petição de ID nº107477336, para DECRETAR o Divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existentes, conforme o artigo 226, §6º da Constituição Federal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. A Divorcianda voltara a usar o seu nome de solteira.

Sem custas, por deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art.98 do CPC.

Ante a partilha dos bens realizada entre o casal, deverá ser providenciado o recolhimento do tributo devido perante a Secretaria da Fazenda Estadual e Parecer Final da SEFAZ ou obtenção de parecer relativo a isenção de pagamento, observando as partes o procedimento estabelecido na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n.04/14.

Expeçam-se o Mandado de averbação e Carta de Sentença.

Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR, 25 de agosto de 2021.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8140273-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jorge Luiz Matos De Carvalho
Advogado: Raiffi Oliveira De Santana (OAB:BA60044)
Interessado: Liliane Oliveira Franca
Advogado: Raiffi Oliveira De Santana (OAB:BA60044)
Advogado: Marina Marighella (OAB:BA61665)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família (3ª, 4ª, 5º, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA)
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cifamília@tjba.jus.br


Processo nº: 8140273-40.2021.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: JORGE LUIZ MATOS DE CARVALHO, LILIANE OLIVEIRA FRANCA

ATO ORDINATÓRIO - PAGAMENTO DE CUSTAS...

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