Capital - 8� vara de fam�lia

Data de publicação24 Julho 2023
Gazette Issue3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8095360-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marizete Mendes Dos Santos
Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174)
Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194)
Reu: Filipe Silva Souza
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8095360-36.2022.8.05.0001
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução]
Requerente: MARIZETE MENDES DOS SANTOS
Requerido: FILIPE SILVA SOUZA

Vistos, etc.

Cite-se o Requerido por mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo Autor (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do CPC).

Havendo dados eletrônicos, a citação poderá ocorrer na forma do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023.

Habilite-se conforme ID 326495689.

DOU A ESTE FORÇA DE MANDADO.

P.I.C.

SALVADOR, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8045812-08.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edilson Souza De Freitas
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201)
Requerente: Aparecida Conceicao Da Silva Gonzalez
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201)

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado na forma exposta em petição de ID nº.381920443, para DECRETAR o divórcio do casal, e extinguir o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal, até então existentes, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição Federal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. A Divorcianda continuará com o seu nome de casada.

Sem custas.

Expeçam-se Mandado de averbação e Carta de Sentença.

Esta sentença transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.

P.I.C. Arquivem-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8171067-10.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alessandra Oliveira Sousa Dos Santos
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861)
Advogado: Carla Danuza Silva Bastos (OAB:BA45148)
Advogado: Ailin Lais Santana De Carvalho Maia (OAB:BA35621)
Requerente: Marcelo Rodrigues Da Costa
Advogado: Carla Danuza Silva Bastos (OAB:BA45148)
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861)
Advogado: Ailin Lais Santana De Carvalho Maia (OAB:BA35621)

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado pelas partes na forma exposta na petição de ID n.º329796082, para DECRETAR o divórcio do casal, e extinguir o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal, até então existentes, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição Federal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. A Divorcianda voltará a adotar o seu nome de solteira.

Sem custas, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro com fulcro no artigo 98 do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que ao ingressar com a presente ação, de forma errônea, foi lançado no sistema o nome de solteira da Divorcianda ao invés do nome de casada. Desta forma, a fim de evitar equívoco por ocasião do cumprimento do mandado de averbação, determino que o Cartório proceda a retificação no cadastro da presente ação para o nome de casada.

Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se Mandado de averbação e Carta de Sentença.

P.I.C. Arquivem-se.

SALVADOR, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8043019-96.2023.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. C. X. S.
Requerente: D. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: M. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8043019-96.2023.8.05.0001
Classe Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda]
Requerente: MARIA CLAUDIA XAVIER SOUZA e outros
Requerido: DONATHAN BISPO DOS SANTOS

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Em relação ao pedido de fixação de Alimentos gravídicos, da análise das documentações trazidas na Exordial, verifica-se que, inobstante as considerações tecidas pela Autora, para fins de fixação dos Alimentos gravídicos necessário se faz a existência de indícios mínimos da paternidade através de demonstração de vínculo entre a Autora e o Requerido. Ocorre que a Autora não demonstrou tais indícios, uma vez que a simples comprovação da gravidez não tem o condão de atribuir a paternidade ao Requerido, portanto, resta ausente o fumus boni iuris. A prova da parentalidade poderá ser realizada em momento processual oportuno, no entanto, não restou comprovado neste momento. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos gravídicos.

Considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado no ID nº379826801 às fls.03, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade da parte Alimentanda e a possibilidade da parte Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da Constituição Federal e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1.695). Pelo exposto, arbitro os Alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do Alimentante, devendo o valor ser descontado diretamente em folha de pagamento do Requerido e ser depositado mensalmente em conta corrente em nome da representante legal do menor indicada na Exordial.

Tendo em vista o pedido da parte Requerente de dispensa da audiência de conciliação por se encontrar em situação de violência doméstica, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte Requerida por mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte Requerente (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do CPC).

Intime-se o Requerido da presente Decisão e para proceder o pagamento dos Alimentos provisórios.

No tocante ao pedido de guarda unilateral provisória da menor, ouça-se o Ministério Público.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.

P.I.C.

SALVADOR, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8035603-19.2019.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Vivian Carla Lisboa Dos Santos
Executado: Antônio Costa Santos Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação: ...

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