Capital - 8� vara de fam�lia
Data de publicação | 14 Agosto 2023 |
Número da edição | 3392 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0397264-72.2013.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rafael Husami Ibrahim Dajani
Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900)
Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067)
Exequente: Ibrahim Husami Dajani
Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900)
Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067)
Terceiro Interessado: Ivana Carla Scarlata De Almeida
Executado: Husami Ibrahim Dajani
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Vistos, etc.
Tendo em visto o pedido de renúncia ao mandato com a comprovação de comunicação ao cliente no ID233210343, deverá o Cartório proceder a desabilitação do Patrono do cadastro da presente ação na forma requerida.
Intime-se a parte Requerida, por Carta AR para que regularize a representação processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se os Exequentes para que regularizem a representação processual, conforme determinado no ID 233210338, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
P.I.C.
SALVADOR, data registrada no sistema.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8056329-14.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. C. S.
Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355)
Requerente: A. G. C.
Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355)
Requerente: A. O. D. S.
Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355)
Requerido: A. O. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8056329-14.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: EDUARDA CARDOSO SANTANA e outros (2) | ||
Advogado(s): ADRIANA GONCALVES CARDOSO (OAB:BA45355) | ||
REQUERIDO: ANDREA OLIVEIRA DE SANTANA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cumpra-se com a sentença de ID 384976779, expedindo-se o competente mandado de averbação e carta de sentença.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8018348-43.2022.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jucicleide Conceicao Da Silva Lima
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Cristiano Reis Novais Da Silva
Intimação:
[...] Ante o exposto, com base na regra do art. 528, § 3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Executado, [...], pelo prazo de 60 (SESSENTA) dias, em face do não pagamento à Exequente, das prestações alimentícias cobradas em ID nº298612864.
Não havendo o adimplemento da obrigação Alimentícia no ato da prisão civil, determino seja procedido o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SERÁ FEITA EM CELA SEPARADA DOS OUTROS PRESOS.
Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão. Proceda-se o cadastramento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0).
DOU A ESTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
P.I.C.
Salvador, data registrada no sistema.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8034648-51.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Carine Barbosa Batista
Executado: Davi Santos Reis
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
Ante o exposto, com base na regra do art. 528, § 3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Executado, [...], pelo prazo de 60 (SESSENTA) dias, em face do não pagamento à Exequente, das prestações alimentícias cobradas no valor de de R$ 1.050,42(um mil e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), conforme ID n°195659093.
Não havendo o adimplemento da obrigação Alimentícia no ato da prisão civil, determino seja procedido o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SERÁ FEITA EM CELA SEPARADA DOS OUTROS PRESOS.
Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão. Proceda-se o cadastramento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0).
P.I.C.
SALVADOR, 16 de setembro de 2022.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8024427-43.2019.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: T. D. J. S.
Executado: M. M. D. S.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
[...] Ante o exposto, com base na regra do art. 528, § 3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL da Executada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em face do não pagamento ao Exequente, das prestações alimentícias cobradas em ID nº29764322.
Não havendo o adimplemento da obrigação Alimentícia no ato da prisão civil, determino seja procedido o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SERÁ FEITA EM CELA SEPARADA DOS OUTROS PRESOS.
Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão. Proceda-se o cadastramento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0).
P.I.C.
SALVADOR 4 de dezembro de 2022
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8015603-61.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jirlene Dos Santos Nogueira
Requerido: Aliomar Da Silva Junior
Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:BA60880)
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta pelo menor N.N.D.S., representado por sua Genitora JIRLENE DOS SANTOS NOGUEIRA através da Defensoria Pública em face de ALIOMAR DA SILVA JUNIOR, todos qualificados nos autos.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do Executado para pagamento de débitos e provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (ID nº46109412).
Certificado que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte Executada (ID nº134591806).
A Exequente requer a decretação de prisão do Executado, em virtude da sua inércia no pagamento dos alimentos (ID nº274469181).
A parte Exequente apresenta planilha de débitos atualizada (ID n°351075697).
O Ministério Público manifesta-se pela decretação da prisão civil como medida. É o breve...
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