Capital - 8ª vara de família

Data de publicação08 Agosto 2023
Número da edição3389
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8056692-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Edilene Oliveira Quadros
Interessado: Antonio Pereira Barreto
Advogado: Rodrigo Ruy Galvao Alves (OAB:BA38409)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Cejusc Varas de Família e Sucessões
Rua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BA
CEP: 40.040-310, Telefones: 3320-9790 e 3320-6623

Processo nº: 8056692-64.2020.8.05.0001 VARA: 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução]
Requerente: EDILENE OLIVEIRA QUADROS
Requerido: ANTONIO PEREIRA BARRETO

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o teor do id 403602073 , de ordem da Excelentíssima Juiza de Direito Coordenadora desse CEJUSC, e com anuência do(a) Juíz(a) titular da 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos da Resolução nº. 24/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, redesigno audiência de conciliação na modalidade PRESENCIAL para o dia 12/09/2023 08:00, que ocorrerá na sala CEJUSC-FAMILIA SSA 07 no endereço: Cejusc Varas de Família e Sucessões- Rua do Tingui, Fórum das Famílias, térreo, Nazaré, Salvador-BA.

Expeça-se os demais atos necessários.

Salvador-BA, 7 de agosto de 2023.
TARCIO DAVID DA LUZ ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8061527-27.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carolina De Jesus Rocha
Reu: Antônio Carlos Do Nascimento
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8061527-27.2022.8.05.0001
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: CAROLINA DE JESUS ROCHA
Requerido: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO

Vistos, etc.

Tendo em vista a certidão ID 379503683 onde consta que a parte Requerida, devidamente citada não contestou o feito no prazo legal, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte Requerida.

Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência ou se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra, apresentando suas alegações finais, tendo em vista a natureza da ação que dispensa produção de prova oral.

Após manifestação ou certificação do Cartório sobre o transcurso do prazo, independente de nova conclusão, ouça-se o Ministério Público.

P.I.C.

SALVADOR, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8047631-77.2023.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. M. A. D. S.
Requerente: M. A. D. A. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Requerido: T. D. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DECISÃO

Processo nº: 8047631-77.2023.8.05.0001
Classe Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda]
Requerente: ANDREZA MARIA ANJOS DOS SANTOS e outros
Requerido: TAINÃ DA SILVA SANTANA

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.

Considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado no ID nº381572348, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade da parte Alimentanda e a possibilidade da parte Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da Constituição Federal e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1.695). Pelo exposto, arbitro os Alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do Alimentante, deverá o valor ser depositado mensalmente até o 5º útil de cada mês na conta corrente de titularidade da representante legal do menor informada na Exordial.

Tendo em vista o pedido da parte Requerente de dispensa da audiência de conciliação por se encontra em situação de violência doméstica, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte Requerida por mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte Requerente (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do CPC).

Intime-se o Requerido da presente Decisão e para proceder o pagamento dos Alimentos provisórios.

No tocante ao pedido de guarda unilateral provisória da menor, ouça-se o Ministério Público.

Intime-se o Ministério Público via portal.

P.I.C.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8025732-23.2023.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. D. N. R.
Requerido: J. M. C. D. O.
Advogado: Italo Dos Santos Cruz (OAB:BA50408)

Intimação:


Vistos,



Intime-se a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8020023-07.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daiana Do Rosario Santos
Reu: Romario Santos De Assis
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

[...] Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 394978280, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, fixando os alimentos no valor de 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e quatro por cento) do salário mínimo, em favor da filha M. C. S. de A., mediante depósitos mensais, até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta bancária de número [...], CHAVE PIX [...], de titularidade da genitora da menor, além das despesas médicas, odontológicas, vestuário, com medicamentos, fardamento e materiais escolares, serão divididas igualmente entre os genitores da menor, mediante comprovação;

E, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SALVADOR - BA, 3 de agosto de 2023.

Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8047810-11.2023.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição...

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