Capital - 8ª vara de família

Data de publicação05 Dezembro 2023
Gazette Issue3466
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064907-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lenidalva Sousa Santana
Advogado: Carine Souza E Sousa (OAB:BA32081)
Advogado: Paulo Anesio Franca De Matos (OAB:BA13730)

Intimação:

Vistos, etc.

Cite-se a beneficiária [...] indicada no ofício de ID 100728014,no endereço obtido através da pesquisa perante o Sistema INFOJUD e/ou fornecido pelo INSS, conforme solicitado sob ID.385398714, para oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.


Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.

P.I.C.

SALVADOR - BA, data registrada no sistema.

Adriano de Lemos Moura

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8086811-03.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. N. S.
Requerido: J. D. J. M. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA


DESPACHO

Processo nº: 8086811-03.2023.8.05.0001
Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - [Alimentos, Abandono Material]
Requerente: SHEILA NASCIMENTO SILVA e outros
Requerido: JOVENTINO DE JESUS MILHOR NETO

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.

Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos e atualizado.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Intime-se o Ministério Público via portal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO.

P.I.C.

SALVADOR, data registrada no sistema.

Adriano de Lemos Moura

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8091822-81.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. C. X. D. C.
Advogado: Michele De Araujo Gomes Caldas (OAB:BA59314)
Advogado: Naydmuller Conceicao Barbosa Dias (OAB:BA38838)
Requerido: M. L. D. S. C.

Intimação:

[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil e o art. 356 do CPC, JULGO PROCEDENTE E DE FORMA ANTECIPADA o pedido de Divórcio, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal [...] e [...], com a extinção do vínculo matrimonial existente, mantendo a Divorcianda o nome de casada. O casal não possui bens a partilhar, SEGUNDO NARRADO NA INICIAL.


Tendo em vista que a certidão de casamento juntada ao ID 141772087 está ilegível em pontos fundamentais para expedição de mandado de averbação, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão de casamento legível, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO TORNANDO-A SEM EFEITO.

Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE a requerida conforme pleiteado no ID 405499755, expedindo-se a competente carta precatória.

P.I.C.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0570055-42.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Carlos Florencio De Sa
Advogado: Ana Paula Moura Ferreira (OAB:BA40821)
Interessado: Luis Felipe Souza De Sá

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1º Cartório Integrado de Família - Comarca de Salvador / Bahia

1ª, 2ª, 3º, 7ª e 8ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733.

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0570055-42.2016.8.05.0001

INTERESSADO: JOSE CARLOS FLORENCIO DE SA

Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANA PAULA MOURA FERREIRA (OAB:BA40821)

INTERESSADO: LUIS FELIPE SOUZA DE SÁ

Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA


Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte Autora, por seu advogado (a), acerca da certidão do Oficial(a) de Justiça de ID 235816912, no prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022

ANA VIRGINIA LIMA VAZ

Servidor(a)

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8009148-75.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Carvalho Alves Passos
Reu: Jean Carlos Alves Passos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Reitere-se a diligência citatória do Acionado, por Carta Precatória, observando o endereço informado no ID 356456212, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.

Em homenagem ao princípio de economia processual, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA.

P.I.C



Salvador/BA, data registrada no sistema.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8019936-22.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: A. J. D. S. C.
Advogado: Angela Karyne Oliveira Moreira (OAB:BA46195)
Representado: I. C. D. S. S.
Advogado: Angela Karyne Oliveira Moreira (OAB:BA46195)
Representado: L. A. C. B.
Advogado: Fabio Roberto Magalhaes Lima Verde (OAB:BA32102)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA

Processo n. 8019936-22.2021.8.05.0001

REPRESENTADO: A. J. D. S. C. e outros

REPRESENTADO: LUAN ALVES CARDOSO BARROS


1- Em atenção ao principio da não surpresa, intimem-se as partes acerca do parecer ministerial de ID 397969702 para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o parecer ministerial de ID 397969702

2- Após, com ou sem manifestação, devidamente...

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