Capital - 8ª vara de família
Data de publicação | 05 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3466 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8064907-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lenidalva Sousa Santana
Advogado: Carine Souza E Sousa (OAB:BA32081)
Advogado: Paulo Anesio Franca De Matos (OAB:BA13730)
Intimação:
Vistos, etc.
Cite-se a beneficiária [...] indicada no ofício de ID 100728014,no endereço obtido através da pesquisa perante o Sistema INFOJUD e/ou fornecido pelo INSS, conforme solicitado sob ID.385398714, para oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
P.I.C.
SALVADOR - BA, data registrada no sistema.
Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8086811-03.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. N. S.
Requerido: J. D. J. M. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos e atualizado.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público via portal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO.
P.I.C.
SALVADOR, data registrada no sistema.
Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8091822-81.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. C. X. D. C.
Advogado: Michele De Araujo Gomes Caldas (OAB:BA59314)
Advogado: Naydmuller Conceicao Barbosa Dias (OAB:BA38838)
Requerido: M. L. D. S. C.
Intimação:
[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil e o art. 356 do CPC, JULGO PROCEDENTE E DE FORMA ANTECIPADA o pedido de Divórcio, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal [...] e [...], com a extinção do vínculo matrimonial existente, mantendo a Divorcianda o nome de casada. O casal não possui bens a partilhar, SEGUNDO NARRADO NA INICIAL.
Tendo em vista que a certidão de casamento juntada ao ID 141772087 está ilegível em pontos fundamentais para expedição de mandado de averbação, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão de casamento legível, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO TORNANDO-A SEM EFEITO.
Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE a requerida conforme pleiteado no ID 405499755, expedindo-se a competente carta precatória.
P.I.C.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0570055-42.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Carlos Florencio De Sa
Advogado: Ana Paula Moura Ferreira (OAB:BA40821)
Interessado: Luis Felipe Souza De Sá
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1º Cartório Integrado de Família - Comarca de Salvador / Bahia
1ª, 2ª, 3º, 7ª e 8ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0570055-42.2016.8.05.0001 |
INTERESSADO: JOSE CARLOS FLORENCIO DE SA |
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANA PAULA MOURA FERREIRA (OAB:BA40821) |
INTERESSADO: LUIS FELIPE SOUZA DE SÁ |
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA
Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte Autora, por seu advogado (a), acerca da certidão do Oficial(a) de Justiça de ID 235816912, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
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8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8009148-75.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Carvalho Alves Passos
Reu: Jean Carlos Alves Passos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8009148-75.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JESSICA CARVALHO ALVES PASSOS | ||
Advogado(s): | ||
REU: JEAN CARLOS ALVES PASSOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Reitere-se a diligência citatória do Acionado, por Carta Precatória, observando o endereço informado no ID 356456212, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Em homenagem ao princípio de economia processual, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA.
P.I.C
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8019936-22.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: A. J. D. S. C.
Advogado: Angela Karyne Oliveira Moreira (OAB:BA46195)
Representado: I. C. D. S. S.
Advogado: Angela Karyne Oliveira Moreira (OAB:BA46195)
Representado: L. A. C. B.
Advogado: Fabio Roberto Magalhaes Lima Verde (OAB:BA32102)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
Processo n. 8019936-22.2021.8.05.0001
REPRESENTADO: A. J. D. S. C. e outros
REPRESENTADO: LUAN ALVES CARDOSO BARROS
DESPACHO |
1- Em atenção ao principio da não surpresa, intimem-se as partes acerca do parecer ministerial de ID 397969702 para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o parecer ministerial de ID 397969702
2- Após, com ou sem manifestação, devidamente...
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