Capital - 8� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 07 Março 2024 |
Número da edição | 3525 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8000221-55.2023.8.05.0055 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: Jucimario Silva Barreto
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000221-55.2023.8.05.0055
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JUCIMARIO SILVA BARRETO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o(s) depositário(s) do(s) bem(ns) objeto(s) da lide, bem como seu(s) meio(s) de contato, a exemplo de e-mail ou telefone/whatsapp, sendo que em caso de indicação de telefone, que seja de prefixo 71, ou seja, desta Comarca, a fim de constar no(s) mandado(s) de busca e apreensão determinado nos autos, viabilizando o seu cumprimento pela CCM(Central de Mandados).
Salvador, 6 de março de 2024.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0139579-67.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Cavalcante Silva
Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064)
Interessado: Eni Viana Vitoriano
Advogado: Luciana Dos Santos Barbosa (OAB:BA21292)
Interessado: Mario Cesar Vitoriano
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0139579-67.2008.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: REGINALDO CAVALCANTE SILVA | ||
Advogado(s): ANTONIO SOUSA BRITO (OAB:BA13064) | ||
INTERESSADO: Eni Viana Vitoriano e outros | ||
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA (OAB:BA21292) |
DESPACHO |
À vista da certidão ID 406507979, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no andamento do feito, recolhendo as custas relativas à citação por oficial de justiça, como já determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 23 de outubro de 2023.
Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8145087-27.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: A. P. D. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.8145087-27.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551) | ||
REU: AILTON PESSOA DA CUNHA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69.
Alegou o Acionante que celebrou contrato com o réu para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO MARCA HONDA CG 160 START, ANO: 2023, COR: AZUL, CHASSI 9C2KC2500PR103672, com garantia de Alienação Fiduciária, mediante contrato que instrui a inicial.
Aduziu, ainda, que o acionado não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, o Acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do réu, igualmente a sua citação, bem assim o julgamento procedente da ação e os consectários legais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada sua mora ou inadimplemento:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
A doutrina define a alienação fiduciária como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-Lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam a mora do devedor, com a planilha de débito atualizada (ID 417014373), bem assim como o contrato realizado (ID 417012598), de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para concessão da medida ora requerida, inclusive procedida regularmente a sua notificação (ID 417014367).
Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face ao quanto explicitado, defiro a liminar pleiteada.
Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Proceda-se na forma do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se a parte ré, aqui devedora fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 27 de outubro de 2023.
Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8145087-27.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: A. P. D. C.
Ato Ordinatório:
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Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
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Processo nº: 8145087-27.2023.8.05.0001
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: AILTON PESSOA DA CUNHA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 6 de março de 2024.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8039035-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
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