Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Fevereiro 2021
Número da edição2801
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8001757-40.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Renata Ribeiro Nascimento

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR







Vistos.


BANCO J. SAFRA S.A, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente ação em face de RENATA RIBEIRO NASCIMENTO, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

As partes noticiam a realização de acordo conforme se vê no ID 91319696 - Petição (JUNTADA DE ACORDO HOMOLOGAÇÃO RENATA RIBEIRO NASCIMENTO), assinado por patronos com poderes para tanto e pela parte autora, conforme documentos juntadas no ID88278343 - Procuração (01 PROCURAÇÃO SAFRA)e ID 91319699 - Outros documentos (MINUTA ASSINADA RENATA RIBEIRO NASCIMENTO).

Assim vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.


Considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.

Custas pro-rata na forma do artigo 90 § 2º do CPC, exceto na hipótese de disposição específica a respeito.

Registre-se que acaso beneficiário da justiça gratuita, a respectiva execução resta provisoriamente sobrestada por força de lei para o beneficiário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

SALVADOR, 12 de fevereiro de 2021



Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito










PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022039-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivone Dos Santos Lima
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)

Sentença:

Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória movida por IVONE DOS SANTOS LIMA contra TIM S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos.

Afirma a parte Autora que: “(...)ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito. Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NÃO FIRMOU CONTRATO COM O RÉU, NÃO TENDO CONTRAÍDO O REFERIDO DÉBITO JUNTO AO MESMO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por três dívidas que não as pertencem.”

Diz, por fim, que sofreu danos morais.

Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos; b) a declaração de inexistência do débito; c) condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).

Acostou os seguintes documentos: a) Documentos pessoais (RG e CTPS); b) comprovante de residência; c) cópia do registro de inscrição em cadastro de restrição ao crédito contendo 7 (sete) inscrições – ID. 29035608.

Deferimento de justiça gratuita – ID. 29039262.

Regularmente citado, o Réu ofereceu resposta/contestação – ID. 35236022

Acerca do mérito, afirmou que:

“(...) Convém destacar que não há qualquer vestígio nos autos do presente processo de que a parte Autora não tenha efetivamente contratado os serviços da empresa Ré.".

Em seguida destaca que os dados fornecidos no momento da contratação são perfeitamente idênticos aos da parte Autora

Por fim, destaca que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.

Apresentou documentos

A parte autora não apresentou Réplica.

As partes não requereram a produção de outras provas.

Retornaram os autos conclusos.

Relatados, decido.

De início, determino a retificação do polo passivo para TIM S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.421.421/0001-11 e com estabelecimento à Rua Fonseca Telles, nº 18/30, São Cristóvão, CEP 20.940-2000 – Rio de Janeiro/RJ.

O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do NCPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.

Do mérito.

Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.

A tese sustentada pela parte autora é a de que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, descobriu que o seu nome estava indevidamente inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que não firmou contrato com a ré.

De outro modo, a ré, alega que a autora contratou os seus serviços de telefonia sem pagamento, o que gerou a negativação.

A ré não acostou documentos que corroboram a sua tese, sendo que tal ônus lhe competia e, por consequência, declarar como inexistente a relação jurídica ora discutida, bem assim a irregularidade das inscrições constantes no documento de ID. 29035608 promovidas pela ré, que devem ser excluídas.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, o indefiro.

Tem-se que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito apenas enseja a reparação por dano moral quando inexistem outras inscrições legítimas e precedentes desabonadoras em nome da parte autora. Esse é o entendimento sumulado pelo STJ, conforme segue:

Súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Nesse sentido, vale destacar, que o próprio STJ, esclareceu a abrangência deste julgado às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição” através de Recurso Repetitivo,Tema-922(https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=SUMULA+385&repetitivos=JULGADO+E+CONFORME+E+%22RECURSOS+REPETITIVOS%22&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR):

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.

ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).

3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.

REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.

4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.

5. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 1386424 / MG RECURSO ESPECIAL 2013/0174644-5 TEMA 922.

A certidão de negativação, ID 29035608 - Outros documentos (CONSULTA CDL) - mostra a existência de outra restrição em nome da autora, desde 01/09/2017, anterior, portanto, às inscrições ora discutidas. Isso indica não ter a inscrição indevida discutida nos autos causado abalo moral à autora que justifique indenização, nos termos da referida Súmula e do quanto decidido no julgamento do Tema 922.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência das dívidas indicadas no ID 29035608 - Outros documentos (CONSULTA CDL), quem tenham como credor a parte ré, determinando, de logo, que esta última exclua o nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito, caso ainda não tenha feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arbitramento de multa. Para tanto, expeça-se intimação pessoal ao representante legal da ré.

Determino, ainda, que sejam oficiados os órgão de restrição , no sentido de que proceda com exclusão do nome da parte autora dos...

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