Capital - 8� vara de rela��es de consumo

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8062607-60.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maurina De Oliveira Santana
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944)
Exequente: Gilmar De Oliveira Santana
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944)
Executado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se endereçada à 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Capital.

Em razão do exposto, redistribua-se, por dependência ao processo nº 8045530-30.2021.805.0001, em trâmite naquele Juízo, conforme requerido.

Cumpra-se

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2021.



Suélvia dos Santos Reis Nemi

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8037967-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adalberto Reis Soares
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696)
Reu: Sabemi Seguradora Sa

Despacho:

Vistos.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Defiro o pleito de tramitação prioritária, com fulcro no art. 1048, inciso I do CPC, por se tratar de pessoa idosa.

Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, colacione aos autos comprovante de residência em seu nome ou esclareça a juntada do documento de ID nº 188312570, já que correspondente a terceiro estranho ao feito.


SALVADOR, 4 de abril de 2022

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8053496-23.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. C. F.
Reu: Yakult S/a. Industria E Comercio
Advogado: Paulo Tomoyuki Aoki (OAB:SP84413)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc...

RAÍSSA CONCEIÇÃO FÉLIX, menor neste ato representada por sua genitora, LÉA DIAS CONCEIÇÃO, devidamente qualificadas nos autos, ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais em face de YAKULT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, também qualificada, alegando que a autora, em 21 de maio de 2019, ingeriu produto da ré denominado leite fermentado, apresentando quadro de diarreia, vômito e febre, aduzindo se tratar de produto estragado. Que, em 28 de maio de 2019, a criança foi conduzida a uma unidade de saúde por sua genitora, onde foi medicada com suspeita de infecção alimentar. Que ligou para a empresa acionada para registrar o ocorrido e, passados três dias, compareceu em sua residência preposta da ré para avaliar o produto, recolhendo o material para análise. Sustenta vício no produto adquirido, descaso da ré na solução do problema, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Pleiteia a restituição do valor pago pelos produtos supostamente estragados no importe de R$ 38,00 (trinta e oito reais), bem como indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos.

Audiência de conciliação inexitosa (Id nº 48490378).

Citada, a ré apresentou defesa e juntou documentos (Id nº 55333350 e seguintes), alegando, em suma, que os produtos foram adquiridos pela genitora da autora de uma comerciante ambulante autônoma, Sra. Luciene Gonzaga dos Santos, que é cliente da empresa ré. Que, em 28 de maio de 2019, entrou em contato com a Central de Atendimento ao Consumidor Yakult (CACY) reclamando sobre o sabor ruim e a embalagem estufada do produto que havia sido consumido por sua filha menor, causando-lhe diarreia e febre. Que, em face desse fato fora gerado protocolo de retirada e substituição de produtos para análise e, de imediato, foram recolhidas nove unidades do produto, sendo repostos à consumidora, de imediato, produtos novos. Aduz que foram encaminhadas as nove unidades para o laboratório, no entanto, uma delas, já estava aberta e sem o produto, analisadas as oito remanescentes, não sendo detectada nenhuma anomalia nos produtos. Refuta a alegação de desídia da empresa, já que a preposta se fez presente no mesmo dia da reclamação, sustentando ainda que não logrou a autora provar que o mal estar sofrido decorreu da ingestão do leite fermentado. Pugna pela improcedência do feito.

Réplica ofertada (Id nº 56795954).

Decisão saneadora (ID nº 142046355).

Manifestação do Ministério Público (Id nº 147397750).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Cinge-se a demanda em apurar a existência do nexo causal entre a ingestão do produto fabricado pela ré e os problemas de saúde sofridos pela autora, a responsabilidade da ré, bem como a extensão dos danos.

Trata-se de relação consumerista existente entre as partes, onde parte autora e ré assumem o papel de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. e do CDC. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e só não será responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o art. 12, § 3º, I, II e III, todos do CDC. E, por se tratar de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é exclusivamente da parte ré.

Alega a autora que ingeriu o produto em 21 de maio de 2019, passando a apresentar quadro de diarreia, vômito e febre e que, ao se dirigir à unidade de pronto atendimento, foi constatada infecção intestinal. Que, apesar de fazer reclamação à ré, esta só encaminhou uma representante comercial na residência da autora após três dias, restando caracterizada desídia na solução do problema.

Colhe-se dos documentos acostados à inicial (Id nº 36634961) que a autora adquiriu trinta unidades de leite fermentado e que, em 28 de maio de 2019, dirigiu-se à unidade hospitalar com suspeita de infecção intestinal, tendo sido prescrito antibiótico.

Observa-se que não há laudo médico conclusivo, mas, diante do relato da genitora da paciente, tratou-se de infecção intestinal.

Verifica-se, por outro lado, do teor do documento nº 55333373, colacionado pela defesa, que, em 28 de maio de 2019, no mesmo dia do atendimento da criança no hospital, uma preposta da ré dirigiu-se à residência da autora (consoante fotografias juntadas com a peça inicial - ID nº 36634974) e recolheu nove unidades dos trinta produtos adquiridos, estando um aberto e oito fechados a fim de ser encaminhado para análise laboratorial. Constata-se ainda do citado documento que, de imediato, foram restituídas à autora nove produtos novos.

Por fim, diante do laudo de avaliação do produto (Id nº 55333396), pode-se observar que foram analisadas as oito unidades recolhidas que estavam lacradas, sem ocorrência de anormalidades. No tocante à unidade já aberta, restou impossível a análise microbiológica, já que o produto havia sido consumido.

Diante da distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, I e II, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos e seu direito, ao passo que à ré dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora. Considerando que se trata de relação consumerista, o ônus da prova fora invertido, no entanto, tal fato não desobriga a consumidora da produção da mínima prova acerca do direito alegado.

Alega a autora ter adquirido trinta unidades do produto, foram consumidas vinte e uma delas sem nenhum problema e só a vigésima segunda unidade do leite fermentado teria causado mal para a menor. Assevera que o consumo do deteriorado produto se deu em 21 de maio, no entanto a criança só fora levada ao hospital sete dias depois, não se podendo afirmar com o acervo probatório...

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