Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Janeiro 2021
Número da edição2780
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8133918-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Autor: Aureci De Brito Dorea
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:0046930/BA)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:0037901/BA)
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:0048361/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8133918-48.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: AURECI DE BRITO DOREA

RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 15 de janeiro de 2021.



IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8117718-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruna Meyer Campos Martins Macedo
Advogado: Daniel Martins Telles De Macedo (OAB:0021297/BA)
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:0048237/RJ)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8117718-63.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estabelecimentos de Ensino]

Autor: AUTOR: BRUNA MEYER CAMPOS MARTINS MACEDO

Réu: RÉU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Autora(s), através de seu(s) advogado(s) e, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar(em) conhecimento e, querendo, se manifestar(em) sobre a petição/documento(s) apresentada(s) que informa o cumprimento da liminar, no prazo de 15(quinze) dias.


Salvador, 15 de janeiro de 2021.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8062593-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Camila Tissia Santana Santos
Advogado: Caio Cezar Almeida Cruz (OAB:000569B/SE)
Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:0053222/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8062593-13.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo]

AUTOR: CAMILA TISSIA SANTANA SANTOS

RÉU: BANCO BRADESCO SA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 15 de janeiro de 2021.



IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034597-40.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monica Pereira Farias
Réu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:0080696/RJ)

Decisão:

Vistos.

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisão – ID - 58909346 - Decisão, que deferiu PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para o fim de determinar a parte ré que adote, IMEDIATAMENTE, as providências necessárias no sentido de realizar a matrícula e disponibilizar à autora as disciplinas: PROCESSOS BIOLÓGICOS, EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO EM SAÚDE (EAD), ATIVIDADES COMPLEMENTARES, TCC II e ESTÁGIO II.”

O Embargante/parte ré, em suas razões (ID - 60912975 - Embargos de Declaração ), aduz, em apertada síntese, omissão, sob o fundamento de que de forma diversa da sustentada pela parte autora, ora embargada, não houve alteração da grade curricular para os alunos, como a autora, que ingressaram em 2017.

Afirma ainda, que, atualmente, a parte promovente está cursando a disciplina Estágio I, portanto, não poderia ser matriculada na disciplina Estágio II, no segundo semestre de 2020/2, considerando que a primeira disciplina se trata de matéria pré requisito da segunda, sob pena da decisão judicial ir de encontro à autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal.

A Embargada/parte autora, apresentou sua manifestação no ID - .62199790 - Petição (Contrarrazões ED).

É o relatório.

Decido:

Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.



Da leitura acurada dos embargos apresentados pela parte parte ré , verifica-se que as suas razões são desprovidas de respaldo fático ou documental.

Em suas razões, a parte embargante apenas confirma que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para concluir o seu curso, no segundo semestre deste ano, de acordo com a matriz curricular anterior à alteração ocorrida em 2018/1.

Dessarte, considerando que a decisão deferiu o pedido de matrícula da disciplina Estágio II, em conformidade com o requerimento contido na exordial, vale ressaltar, apenas para o segundo semestre de 2020.

Considerando ainda, como restou demonstrado nos autos, que a autora estava cursando a disciplina Estágio I, no primeiro semestre do corrente ano, a decisão objurgada não poderia tratar de eventual fato superveniente, que seria a reprovação nesta disciplina (pré requisito da primeira), portanto, não se pode sustentar haver omissão, neste aspecto.

Outrossim, a decisão que deferiu o pedido liminar não tem o condão de afrontar o princípio da autonomia universitária, muito pelo contrário, de forma diversa da sustentada pela parte embargante, foi oportunizado, em observância ao princípio da cooperação, antes do deferimento do pedido, que a parte ré se manifestasse nos autos (ID - 51404038 - Despacho ).

Ademais, na hipótese de reprovação de disciplina pré requisito, caberia a parte ré trazer aos autos comprovação de fato modificativo superveniente para justificar (justa causa) o descumprimento da decisão, contudo, não se verifica nos autos esta hipótese posterior e impeditiva, na forma do artigo 537, II do CPC.

Portanto, mantenho incólume a decisão proferida, pelas razões acima delineadas e determino a majoração da multa pecuniária arbitrada para R$ 500,00 (quinhentos reais),...

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