Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Janeiro 2021
Número da edição2781
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8137013-86.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Réu: G. D. S. S.
Réu: G. D. S. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR





Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8137013-86.2020.8.05.0001

Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:0209551/SP)

RÉU: GILZELIA DOS SANTOS SILVA e outros

Advogado(s):

Vistos.

SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., qualificada nos autos, requereu a presente ação contra GILZELIA DOS SANTOS SILVA, também qualificada, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento alegando que o réu se encontra inadimplente.

Analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas do art. 189, I a IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.

Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.

Acosta documentos à inicial: cópias do contrato, da notificação extrajudicial, dentre outros.

Vieram-se os autos conclusos.


DECIDO.


Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.

No caso em tela, a parte Ré incorreu em mora, conforme demonstra a notificação extrajudicial, ID. 84240151.

Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, no termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

"Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).

Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de MARCA: RENAULT; MODELO: LOGAN AUT. 1,0 16V; COR: PRATA; ANO: 2012; PLACA: OKY0557; RENAVAN: 00505231840 e CHASSI: 93YLSR6RHDJ559392.


Diante do poder geral de cautela, conferido ao magistrado nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.

Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o demandado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO


P. I. Cumpra-se.




Salvador, 7 de dezembro de 2020.


Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2021

ADV: PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB 17471/BA), EMANOEL MESSIAS ROCHA (OAB 12670/BA) - Processo 0029151-91.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Associacao de Condominos do Centro Comercial Orixas Center - RÉ: Patricia Sarkis - INTIME-SE a parte exequente de honorários sucumbenciais para recolher as custas do desarquivamento no prazo de 5 dias, em conformidade à tabela de custas TJ/BA vigente e Vara correspondente ao processo. Salvador, 14 de janeiro de 2021.

ADV: CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB 26797/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0029552-12.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Marcio de Lima Souza - RÉU: Bv Financeira Sa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do quanto estabelecido no Art. 4º do Ato conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagamento do débito, conforme cálculo de fl.247 e DAJE de fl.248 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Salvador, 14 de janeiro de 2021. LETICIA BARBOSA SANTOS Técnica Judiciária

ADV: OSVALDO BARRETO SAMPAIO (OAB 5587/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), ANNA CAVALCANTI FADUL (OAB 24240/BA) - Processo 0046609-43.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Julita Brito Correia - RÉU: Bradesco Saude Sa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do quanto estabelecido no Art. 4º do Ato conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagamento do débito, conforme cálculo de fl.438 e DAJE de fl.439 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Salvador, 14 de janeiro de 2021. LETICIA BARBOSA SANTOS Técnica Judiciária

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RICARDO CHAGAS DE FREITAS (OAB 12996/BA), ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 106725/RJ) - Processo 0060181-03.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Norserge Norte Servicos Gerais Ltda - RÉU: Banco Sofisa Sa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do quanto estabelecido no Art. 4º do Ato conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagamento do débito, conforme cálculo de fl.308 e DAJE de fl.309/310 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Salvador, 14 de janeiro de 2021. LETICIA BARBOSA SANTOS Técnica Judiciária

ADV: RAMON CESTARI CARDOSO (OAB 24953/BA), BRUNO REIS LOPES (OAB 22598/BA), IRAN DOS SANTOS D'EL-REI (OAB 19224/BA) - Processo 0062018-98.2007.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Financiamento de Produto - AUTOR: Banco Finasa Sa - RÉU: Ubiraci Rezende de Miranda - INTIME-SE a parte exequente de honorários sucumbenciais para recolher as custas do desarquivamento no prazo de 5 dias, em conformidade à tabela de custas TJ/BA vigente e Vara correspondente ao processo. Salvador, 13 de janeiro de 2021.

ADV: SÂMARA CRUZ DE SOUZA (OAB 31119/BA), RODRIGO CASSUNDÉ MORAES (OAB 20972/BA), PRISCILA SOUZA PINTO (OAB 23395/BA), JOSÉ JOAQUIM BAPTISTA NETO (OAB 8143/BA), INGO SÁ HAGE CALABRICH (OAB 20837/BA) - Processo 0100061-80.2002.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Tap Air Portugal - RÉU: Espaco Turismo Ltda - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar(em) ciência da transformação destes autos para meio eletrônico e que sua tramitação será exclusivamente por essa forma. Dê-se ciência de que o início do processo considerar-se-á a partir da petição inicial, podendo os documentos anteriores a este marco serem desconsiderados, vez que já estão inseridos no corpo do processo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação das partes, devolvam-se os prazos interrompidos na ocasião da digitalização, se houver. De outra banda, estando o processo paralisado há mais de 01 (um) ano, sem qualquer promoção, ficam as partes também intimadas, por meio de seus advogados, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Salvador, 13 de janeiro de 2021. Sureia Alves Machado Santana Analista Judiciária

ADV: ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB 15409/BA), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB 17592/BA), MANUELA SODRÉ GRILLETTO QUEIROZ (OAB 20934/BA), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB 19036/BA), MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES MORAIS COLLA (OAB 16223/BA), PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB 13227/BA), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB 23233/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ISABELA SCUCATO LOBO (OAB 26000/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA) - Processo 0300978-66.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Comercial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Marcus Antonio da Rocha Lima - INTIME-SE a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher corretamente as custas da(s) nova(s) diligência(s) requerida(s) no prazo de 5 dias, em conformidade à tabela de custas TJ/BA vigente e Vara
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