PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8137013-86.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Réu: G. D. S. S.
Réu: G. D. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8137013-86.2020.8.05.0001
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Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
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Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:0209551/SP)
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RÉU: GILZELIA DOS SANTOS SILVA e outros
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Advogado(s):
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Vistos.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., qualificada nos autos, requereu a presente ação contra GILZELIA DOS SANTOS SILVA, também qualificada, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento alegando que o réu se encontra inadimplente.
Analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas do art. 189, I a IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta documentos à inicial: cópias do contrato, da notificação extrajudicial, dentre outros.
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
No caso em tela, a parte Ré incorreu em mora, conforme demonstra a notificação extrajudicial, ID. 84240151.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, no termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
"Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).
Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de MARCA: RENAULT; MODELO: LOGAN AUT. 1,0 16V; COR: PRATA; ANO: 2012; PLACA: OKY0557; RENAVAN: 00505231840 e CHASSI: 93YLSR6RHDJ559392.
Diante do poder geral de cautela, conferido ao magistrado nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o demandado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 7 de dezembro de 2020.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
Juíza de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
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JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0013/2021
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ADV: PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB 17471/BA), EMANOEL MESSIAS ROCHA (OAB 12670/BA) - Processo 0029151-91.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Associacao de Condominos do Centro Comercial Orixas Center - RÉ: Patricia Sarkis - INTIME-SE a parte exequente de honorários sucumbenciais para recolher as custas do desarquivamento no prazo de 5 dias, em conformidade à tabela de custas TJ/BA vigente e Vara correspondente ao processo. Salvador, 14 de janeiro de 2021.
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ADV: CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB 26797/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0029552-12.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Marcio de Lima Souza - RÉU: Bv Financeira Sa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do quanto estabelecido no Art. 4º do Ato conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagamento do débito, conforme cálculo de fl.247 e DAJE de fl.248 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Salvador, 14 de janeiro de 2021. LETICIA BARBOSA SANTOS Técnica Judiciária
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ADV: OSVALDO BARRETO SAMPAIO (OAB 5587/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), ANNA CAVALCANTI FADUL (OAB 24240/BA) - Processo 0046609-43.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Julita Brito Correia - RÉU: Bradesco Saude Sa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do quanto estabelecido no Art. 4º do Ato conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagamento do débito, conforme cálculo de fl.438 e DAJE de fl.439 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Salvador, 14 de janeiro de 2021. LETICIA BARBOSA SANTOS Técnica Judiciária
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ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RICARDO CHAGAS DE FREITAS (OAB 12996/BA), ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 106725/RJ) - Processo 0060181-03.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Norserge Norte Servicos Gerais Ltda - RÉU: Banco Sofisa Sa - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do quanto estabelecido no Art. 4º do Ato conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagamento do débito, conforme cálculo de fl.308 e DAJE de fl.309/310 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Salvador, 14 de janeiro de 2021. LETICIA BARBOSA SANTOS Técnica Judiciária
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ADV: RAMON CESTARI CARDOSO (OAB 24953/BA), BRUNO REIS LOPES (OAB 22598/BA), IRAN DOS SANTOS D'EL-REI (OAB 19224/BA) - Processo 0062018-98.2007.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Financiamento de Produto - AUTOR: Banco Finasa Sa - RÉU: Ubiraci Rezende de Miranda - INTIME-SE a parte exequente de honorários sucumbenciais para recolher as custas do desarquivamento no prazo de 5 dias, em conformidade à tabela de custas TJ/BA vigente e Vara correspondente ao processo. Salvador, 13 de janeiro de 2021.
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ADV: SÂMARA CRUZ DE SOUZA (OAB 31119/BA), RODRIGO CASSUNDÉ MORAES (OAB 20972/BA), PRISCILA SOUZA PINTO (OAB 23395/BA), JOSÉ JOAQUIM BAPTISTA NETO (OAB 8143/BA), INGO SÁ HAGE CALABRICH (OAB 20837/BA) - Processo 0100061-80.2002.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Tap Air Portugal - RÉU: Espaco Turismo Ltda - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar(em) ciência da transformação destes autos para meio eletrônico e que sua tramitação será exclusivamente por essa forma. Dê-se ciência de que o início do processo considerar-se-á a partir da petição inicial, podendo os documentos anteriores a este marco serem desconsiderados, vez que já estão inseridos no corpo do processo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação das partes, devolvam-se os prazos interrompidos na ocasião da digitalização, se houver. De outra banda, estando o processo paralisado há mais de 01 (um) ano, sem qualquer promoção, ficam as partes também intimadas, por meio de seus advogados, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Salvador, 13 de janeiro de 2021. Sureia Alves Machado Santana Analista Judiciária
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ADV: ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB 15409/BA), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB 17592/BA), MANUELA SODRÉ GRILLETTO QUEIROZ (OAB 20934/BA), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB 19036/BA), MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES MORAIS COLLA (OAB 16223/BA), PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB 13227/BA), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB 23233/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ISABELA SCUCATO LOBO (OAB 26000/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA) - Processo 0300978-66.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Comercial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Marcus Antonio da Rocha Lima - INTIME-SE a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher corretamente as custas da(s) nova(s) diligência(s) requerida(s) no prazo de 5 dias, em conformidade à tabela de custas TJ/BA vigente e Vara
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