Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Maio 2021
Número da edição2869
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8133379-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisangela Santana De Carvalho
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Gcd Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:0055272/BA)
Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:0014456/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8133379-82.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ELISANGELA SANTANA DE CARVALHO

REU: GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que decorreu o prazo, sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 25 de maio de 2021.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8078820-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Carla Santos Do Sacramento
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8078820-78.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ANA CARLA SANTOS DO SACRAMENTO

REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o Mandado negativo ID 103031974, no prazo de 05 (cinco) dias.

Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte, atendendo ao Ato Conjunto nº 006/2020, art 3º, parágrafo IV, informar o e-mail da parte Ré, que será citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico, bem como, juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais (intimação eletrônica: código 91017), salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.



Salvador, 25 de maio de 2021.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8066542-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselia Do Espirito Santo
Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:0051367/BA)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

I – Relatório

JOSÉLIA DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO ITAUCARD S/A E SERASA S/A, igualmente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos por débito que afirma desconhecer, eis que jamais firmou qualquer relação jurídica com o primeiro réu.

Requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação das rés à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e danos morais.

Com a inicial, juntou procuração e documentos

Deferida a assistência judiciária e reservada a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório.

Designada audiência, não houve possibilidade de acordo entre as partes.

O 1º réu ofereceu contestação, onde, no mérito, negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora, que contraiu débito sem adimpli-los.

O 2º réu também apresentou contestação, arguindo preliminar de conexão e, no mérito, negando qualquer abusividade.



A autora veio a oferecer réplica.

II – Fundamentação

Rejeito a preliminar de conexão.

O réu aduz que há conexão entre o presente processo e os de nº 8081843- 66.2019.8.05.0001 e 8081831-52.2019.8.05.0001, devendo ser reunidos para uma decisão conjunta. Conforme o art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Do que se colhe dos processos citados, vê-se que que neles se questionam diferentes débitos, referentes a diferentes réus (BANCO SANTANDER e HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, respectivamente). Assim, não há que prosperar a preliminar.

Passando ao enfrentamento do mérito, tratando-se de pleito onde a autora alega a inexistência de relação jurídica travada com o 1º réu – fato negativo – incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão.

(Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).

In casu, se desincumbiu a acionada de demonstrar a existência da relação jurídica travada com a suplicante e a dívida dela originária.

Na defesa que apresenta, detalha que a parte mantém relação com o BANCO ITAUCARD e que a acionante não só realizou a adesão ao cartão de crédito, como também realizou compras com o referido cartão, promovendo alguns pagamentos e deixando de quitar as faturas desde 16/03/2020. Destaca que o débito discutido nos autos está relacionado ao descumprimento de pagamento das faturas em aberto com a incidências de juros e correção monetária.

Dentre a documentação apresentada com a sua defesa, junta o relatório de faturas (ID 56203047) e transcrição de gravação telefônica, cujo teor confere verossimilhança à versão da defesa de que houve a contratação do negócio jurídico.



Sendo do réu o ônus de provar a relação jurídica negada pela autora e o débito que motivou a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, e vindo o acionado a fazê-lo, o caminho da improcedência é o que se impõe.

Já quanto à 2ª Ré - SERASA S/A – junta ela (ID 66347601) carta de comunicação encaminhada ao endereço da Autora, dando ciência das anotações dos débitos inscritos no órgão e, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia - de demonstrar ter sido o consumidor previamente notificado da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos - na forma do quanto previsto no art. 43, §2° do CDC.





III - Dispositivo

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.

Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça...

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