Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Janeiro 2021
Número da edição2782
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8084782-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zulevaldo Paulo Dos Reis
Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:0060223/BA)
Réu: Companhia Do Metro Da Bahia
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Despacho:

Vistos

Quanto à audiência de conciliação vindoura, antes designada, a mesma restará prejudicada por força da vedação da sua realização de força presencial – face as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19.

Nesta ordem e considerando a vedação à realização de audiências presenciais e o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação das partes – AUTOR E RÉU - intimando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.

Considerando que a ré COMPANHIA DO METRO DA BAHIA ainda não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja intimada acerca deste despacho e citada. A ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA já se encontra habilitada nos autos (ID 58261965).

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

P. I.

Essa decisão tem força de carta/mandado.

SALVADOR, 04 de junho de 2020

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Titular da 46a Vara de Substituições

Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8140005-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Luiz Correia Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8140005-20.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: CARLOS LUIZ CORREIA DOS SANTOS

RÉU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse pela realização de audiência de conciliação, e que a Defesa já foi apresentada, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.



Salvador, 19 de janeiro de 2021.



ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064200-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Kelvin Oliveira Santana
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:0044243/MG)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8064200-61.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: KELVIN OLIVEIRA SANTANA

Réu: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte Ré para, diante do desinteresse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação via videoconferência, observar que a contagem do prazo para contestar realiza-se conforme art. 335, II do CPC, sob pena de revelia.


Salvador, 19 de janeiro de 2021.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8010061-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Noemi Borges Andrade
Advogado: Gabriela Elen Magalhaes Goncalves (OAB:0053114/BA)
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)

Despacho:



Vistos.

Pelo que se verifica nos presentes autos a audiência de tentativa de conciliação não se realizou por força da permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), o que demanda a avaliação do feito na forma a seguir.

Considerando o quanto disposto na parte final do Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais.

Considerando a determinação contida na Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020 que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime de teletrabalho instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020;

Considerando o teor do artigo 1º, do Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina que a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, bem como dispõe acerca da permissão de realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize), nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.


Determino: Intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse em uma das seguintes hipóteses:

1) remarcação da audiência, agora por meio virtual – Neste caso, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição se encontra disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Ressalta-se que acaso parte autora já tenha se manifestado na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação, ainda assim a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a...

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