Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Março 2021
Gazette Issue2818
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025869-73.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Reu: Shirlei Oliveira Bomfim

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8025869-73.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:0027750/BA), MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:0050916/BA)

REU: SHIRLEI OLIVEIRA BOMFIM

Advogado(s):

Vistos.

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada nos autos, requereu a presente ação contra SHIRLEI OLIVEIRA BOMFIM, também qualificada, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento alegando que o réu se encontra inadimplente.


Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.


Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.


Acosta documentos à inicial: cópias do contrato, da notificação extrajudicial, dentre outros.

Vieram-se os autos conclusos.

DECIDO.


Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.


No caso em tela, a parte Ré incorreu em mora, conforme demonstra a notificação extrajudicial, ID. 95213026 - Documento de Comprovação (6 2668 118 NOTIFICAÇÃO).

Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, no termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.


Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

"Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).

Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de MARCA: FORD; MODELO KA; COR: PRATA; ANO: 2018; PLACA: QOQ0C31 e CHASSI: 9BFZH54J0J8194571.

Diante do poder geral de cautela, conferido ao magistrado nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.


Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.


Cite-se o demandado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

P.I. Cumpra-se.

Salvador, 9 de março de 2021.


Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2021

ADV: ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 16820/BA), FRANCISCO FONTES HUPSEL (OAB 3370/BA) - Processo 0009468-69.1983.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU: Mauricio Rogaciano de Medeiros - Maurilio Rogaciano de Medeiros - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte executada, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, por meio do sistema SISBAJUD (fls.163/165), em conta de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica intimada a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca da não localização de ativos financeiros do executado suficientes para quitar o débito, via sistema SISBAJUD (fls.163/165), no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 10 de março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8035170-15.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Janaina Santos Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8035170-15.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Réu: RÉU: JANAINA SANTOS LIMA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.



Salvador, 25 de março de 2020.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056235-66.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Paula De Souza Castro Vallari

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8056235-66.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Réu: RÉU: PAULA DE SOUZA CASTRO VALLARI


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.



Salvador, 3 de abril de 2020.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8047016-92.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Elias Muniz Ramos Barreto

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA



Processo nº: 8047016-92.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Requerido(a): RÉU: ELIAS MUNIZ RAMOS BARRETO

Vistos


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra ELIAS MUNIZ RAMOS BARRETO, também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT