Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 11 Janeiro 2021 |
Número da edição | 2775 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8159859-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Raimundo Dos Santos
Advogado: Leonardo Belens Santos Ferreira (OAB:0025332/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159859-97.2020.8.05.0001 |
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Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
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AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS |
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Advogado(s): LEONARDO BELENS SANTOS FERREIRA (OAB:0025332/BA) |
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RÉU: BANCO BRADESCO SA |
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Advogado(s): |
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.
Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o quanto disposto na parte final do Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais.
Considerando a determinação contida na Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020 que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime de teletrabalho instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020;
Considerando o teor do artigo 1º, do Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina que a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, bem como dispõe acerca da permissão de realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize), nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.
Determino: a) a citação da parte ré para tomar ciência dos termos da presente ação, bem assim apresentar resposta no prazo de 15 dias a ser contado na forma exposta ao longo do presente despacho, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim prescreve: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; b) intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse em uma das seguintes hipóteses:
1) realização da audiência por meio virtual – Neste caso, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição se encontra disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ressalta-se que acaso parte autora já tenha se manifestado na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação, ainda assim a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, posto que esta apenas não se realizará com manifestação de ambas as partes nesse sentido.
Optando o(s) litigantes pela realização da audiência, será o feito incluído em pauta, devendo as partes ser intimadas para tanto e ficar a ré ciente de que o prazo para resposta/contestação se contará a partir da audiência de conciliação, não havendo acordo, nos termos do artigo 335, I do CPC.
2) não designação de audiência conciliatória, neste momento, sem prejuízo de ser designada no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.
No caso de expressa concordância de todos os litigantes pela não realização da audiência por videoconferência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), expeça-se ato ordinatório, dando ciência à parte ré do início da fluência de prazo para apresentar resposta/contestação.
Na hipótese de decurso do prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório, dando ciência à parte ré do início da fluência de prazo para apresentar resposta/contestação.
Considerando que a parte acionada, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja ela intimada acerca deste despacho.
Por fim, pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR, 18 de dezembro de 2020
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8160408-10.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Carla Santos Vitorino
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Banco Pan S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160408-10.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANA CARLA SANTOS VITORINO | ||
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:0017663/BA) | ||
RÉU: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): |
Vistos
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
DECIDO.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.
Posto isto, INDEFIRO a liminar.
O autor já manifestou na inicial o seu desinteresse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC.
Há que se considerar, outrossim, a impossibilidade de realização de audiências presenciais (face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).
Assim – e de acordo com o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação da parte RÉ, intimando-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação da ré,...
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