Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Janeiro 2021
Número da edição2775
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8159859-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Raimundo Dos Santos
Advogado: Leonardo Belens Santos Ferreira (OAB:0025332/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8160408-10.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Carla Santos Vitorino
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Banco Pan S.a

Decisão:


Vistos


Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.

DECIDO.

No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.

Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.

Posto isto, INDEFIRO a liminar.

O autor já manifestou na inicial o seu desinteresse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC.

Há que se considerar, outrossim, a impossibilidade de realização de audiências presenciais (face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).

Assim – e de acordo com o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação da parte RÉ, intimando-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação da ré,...

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