Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8030496-23.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:0008927/SC)
Reu: Edinei Dos Santos

Despacho:


Vistos


Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição

P. I. Cumpra-se.


Salvador, 24 de março de 2021.


Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz Titular da 46ª Vara de Substituições

Designado para o Exercício na 8ª Vara de Relações de Consumo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8014306-82.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andre Da Silva Rodrigues
Advogado: Samanta Lorena Vergasta Costa (OAB:0049491/BA)
Requerido: Plataforma Transportes Spe S/a

Despacho:


Vistos.


Designo a audiência, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 17/06/2021; Hora: 08:00.


Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).


Intime-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu, ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto 276/2020:

Art. 2º (…) § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Art. 3º (…)

Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

§1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.

§2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.

Ressalta-se a necessidade de informação, PELAS PARTES, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (E- MAILS), a fim de que a inscrição seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência.

P. I.


Salvador, 16 de março de 2021.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Titular da 46ª Vara de Substituições

Designado para o Exercício na 8ª Vara de Relações de Consumo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8029410-51.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Augusto Cesar Ferreira Santos
Advogado: Felisberto Soares (OAB:0056196/BA)
Reu: Itau Unibanco
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Despacho:

Vistos.


Redesigno a audiência, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 31/05/2021; Hora: 08:00.


Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).


Intime-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu, ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.


Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto 276/2020:

Art. 2º (…) § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Art. 3º (…)

Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

§1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.

§2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.


Ressalta-se a necessidade de informação, PELAS PARTES, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (E- MAILS), a fim de que a inscrição seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento,...

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