Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Setembro 2021
Gazette Issue2941
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8078775-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Gracas Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:0027022/BA)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8078775-40.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]

AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS

REU: BANCO BRADESCO SA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Observem as partes acerca da necessidade de inscrição no link disponibilizado pelo TJBA para a realização da audiência por videoconferência, no prazo assinalado no despacho retro, sob pena de não marcação do ato.



Salvador, 14 de setembro de 2021.


MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8018897-24.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdelice Elias Silva
Advogado: Tais Borel Lemos De Carvalho (OAB:0031458/BA)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR



Vistos.

VALDELICE ELIAS SILVA qualificada na exordial ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados.

Contestada a ação, foi oferecida réplica e as partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir.

Foi requerida prova documental e pericial no IDs 67542000 - Petição.

Assim vieram os autos conclusos.

Nos termos do artigo 357 do CPC, passo à sua organização e saneamento

Da preliminar de inépcia.

Da leitura da exordial, verifica-se que a parte autora formula pedidos certos, inclusive de indenização, de natureza moral pelas razões ali lançadas, não se verificando inépcia, portanto. Rejeito a preliminar.

Quanto ao pedido de juntada de documentos.

Defiro o requerimento, devendo a parte autora acostar aos autos aqueles que entende relevantes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.


Quanto ao pedido de produção de prova pericial.

A parte autora, alegando unilateralidade da vistoria, requer a perícia para apurar a eventual irregularidade no medidor.

1 - Nesse particular vejo como pertinente ao desate da lide, sendo este o fato controvertido, defiro, com arrimo no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial requerida às fls. 38/57.

Para tanto, nomeio o(a) Perito(a) Inês do Carmo Nery, CREA - 11.985, integrante do programa de perícias judiciais do TJBA.

Considerando que a parte autora se encontra sob o manto da justiça gratuita, necessário observar o quanto disposto na Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução.

Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) através do e-mail informado no cadastro de peritos para assinar a declaração constante do Anexo II da aludida Resolução, bem como para proceder a realização da perícia, indicando dia e hora do início dos trabalhos para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos.

Anexe-se ao e-mail indicado cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito.

6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais.

7. Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada.

8. A perita fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.

9. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.

10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.

10.1 Como quesitos do Juízo apresento:

a) Existe algum indício ou constatação de desvio no medidor do imóvel mencionado nos atos.

b) Em caso positivo, qual(is)?

c) Em caso de resposta positiva ao primeiro quesito, que tipo de repercussão na apuração da energia do imóvel ?

12. Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.

13. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de setembro de 2021

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8100883-63.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Reu: Wagner De Carlos

Decisão:

Vistos.

A circunstância da autora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não lhe autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita:


AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. O mero fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de liquidação extrajudicial não importa em insuficiência de recursos e, como tal, não determina a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 20160020240367 0025836-47.2016.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 . Pág.: 143-176)



Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do acionante para recolher as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


P. I. Cumpra-se.


SALVADOR, 13 de setembro de 2021

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8020522-59.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Reu: Joao Carlos Barbosa De Assuncao

D...

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