Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Outubro 2021
Número da edição2960
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8113451-14.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Alesson Gabriel Martins Silva Bezerra
Advogado: Jose Cesar Pimentel Lima Junior (OAB:0048867/BA)
Impetrado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.

Decisão:

Vistos

DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Cuida-se de Mandado de Segurança inicialmente impetrado junto à JUSTIÇA FEDERAL, que negou a liminar pleiteada e, na sequência, apreciando aclaratórios daquela decisão, DECLINOU DA COMPETÊNCIA, encaminhando os autos a esta Justiça Estadual ao fundamento de que “os fundamentos que justificariam o cabimento de mandado de segurança contra ato de dirigente de universidade privada perante a Justiça Federal não se aplicam ao caso”, destacando que “a interferência em aspectos disciplinares, organizacionais ou de gestão interna da grade de aulas seria completamente estranha à atribuição da UNIÃO em normatizar o ensino superior e fiscalizar as instituições de ensino, sobretudo quando a discussão não envolve sequer a aplicação da legislação federal, mas regras internas de cada instituição destinadas a regular o cronograma de aulas, o acesso a conteúdo gravado ou à distribuição de atribuições entre os integrantes do corpo docente”. Pontuou que “deve-se distinguir os atos de gestão privada das instituições de ensino daqueles atos típicos de autoridade federal, uma vez que apenas estes últimos viabilizariam a impetração do mandado de segurança e, por consequência, a competência da Justiça Federal”.

Pois bem.

Insurge-se o impetrante contra ato do COORDENADOR PEDAGÓGICO DA UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO E CULTURA LTDA, visando o presente writ garantir direito líquido e certo do impetrante no sentido de retificar suas notas acadêmicas (e, por consequência, fazer constar em seu histórico escolar os valores corretos das disciplinas de Estágio Rotativo I e II).

Diz que é estudante do curso de medicina na faculdade Unime, campus de Lauro de Freitas, e encontra-se cursando o último período da faculdade. Aduz que em 2020.1, a nota alusiva ao Estágio Rotativo I foi lançada de modo errôneo pela instituição de ensino superior (IES), fazendo constar como nota obtida pelo impetrante o quantitativo “7,0”. Pontua que a própria instituição de ensino, em email encaminhado aos discentes, informou que a nota “7,0” não condiz com o valor real, e prometera fazer a regularização posteriormente.

Narra que: i) já no curso do Estágio Rotativo II, em face da inércia para alterar a nota, as líderes da turma, em 20/09/2020, tiveram uma reunião com a Sra. Geovana Moreira (coordenara pedagógica à época) que informou que a IES estava ciente da necessidade de alteração e que já estaria providenciando fazê-la; ii) a promessa de correção NÃO foi cumprida e novamente foi lançada nota errônea no histórico escolar do impetrante, lhe sendo atribuída nota 7,0, desta vez na cadeira de Estágio Rotativo II, o que motivou o impetrante a ir, presencialmente, na IES para tentar solucionar o fato, oportunidade em que foi informado que suas notas seriam corrigidas e que ficasse despreocupado; iii) como não houve a prometida correção, em razão do impetrante estar cursando o Estágio Rotativo IV (o último antes da formatura), ele entrou em contato com a atual coordenadora pedagógica, a Sra. Silvana, oportunidade em que essa afirmou ao impetrante, via áudio, que sua nota seria corrigida até 16/08/202; iv) findo o prazo dado pela coordenadora SEM cumprimento do acordado, o impetrante teve conversa com o professor responsável pela área dos Estágios, o Sr. Thiago Vivas, quando foi informado, mais uma vez, que haveria a retificação.

Liminarmente, requereu que a autoridade coatora promova a correção das notas das matérias de Estágio I e de Estágio II, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas).

DECIDO.

Vislumbro a presença do fumus boni iures necessário ao acolhimento do pleito liminar.

Com efeito, o impetrante colaciona robusta prova documental demonstrando que o impetrado houvera reconhecido que haveria posterior regularização da nota atribuída às disciplinas Estágio Rotativo I e II (neste sentido se encaminham o e-mail dirigido aos discentes pela impetrada e as trocas de mensagens por whatssap juntadas com a inicial).

Necessário registrar, contudo – e a fim de que não se fira a autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior - e como bem reconhece o impetrante quando da interposição dos embargos de declaração , que “não está discutindo o método de avaliação do aluno, mas a obrigação de fazer da Instituição de Ensino (IES) que afirmou que a nota do aluno seria RETIFICADA”, razão pela qual “a inicial NÃO pediu a inclusão de uma nota específica, pois a nota que será posta será a definida pela impetrada através de seus métodos de avaliação do aluno”.

Assim, vislumbra-se fundamento relevante para fins de concessão da liminar nos moldes buscados, razão pela qual DEFIRO-a para determinar que o impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, promova a correção/retificação/regularização das notas do impetrante, relativas às matérias de Estágio I e de Estágio II, de acordo com os seus próprios métodos de avaliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Notifique-se a Autoridade Coatora para cumprimento da liminar, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, sigam com vista ao MP.

Para fins de notificação da ré, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico da parte ré.

Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 246 do NCPC

Atribuo à presente decisão força de mandado.

P. I.

Salvador (BA), 7 de outubro de 2021

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Titular da 46a Vara de Substituições

Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8114387-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iolanda Pereira Alves
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:0027022/BA)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

DECISÃO

Processo nº: 8114387-39.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: IOLANDA PEREIRA ALVES

Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA

Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.


Defiro o pleito de tramitação prioritária, com fulcro no art. 1048, inciso I do CPC, por se tratar de pessoa idosa.


Relata a parte autora não ter firmado contrato com a demandada – relativamente ao empréstimo de R$ 9.942,43 (nove mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), em 07/06/2021, a ser resgatado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 246,09 (duzentos e quarenta e seis reais), consignadas mensalmente a partir de 07/2021, contrato de nº 816868858.



Pede seja concedida a medida liminar para que o réu suspenda o desconto mensal do valor de R$246,09, referente ao contrato de nº 816868858, que não teria sido pactuado ou autorizado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).



DECIDO.


No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não ter firmado qualquer contrato com a demandada (no que tange ao empréstimo descrito na exordial), razão pela qual seria abusivo os descontos em sua conta.



Neste quadro, não se podendo exigir do autor a prova do fato negativo e valorando-se a sua hipossuficiência e vulnerabilidade frente ao fornecedor, cuido ser possível extrair-se dos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à parte.

Registre-se que a medida poderá vir a ser revogada caso, com a contestação, a demandada venha a provar a existência da relação jurídica e da dívida em questão, sem olvidar a aplicação de sanções à autora por litigância de má-fé.


Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada SUSPENDA imediatamente a cobrança do empréstimo – abstendo-se de cobrar valores vencidas e vincendas do Contrato de empréstimo nº 816868858 do beneficio Previdenciário da Autora...

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