Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 19 Outubro 2021 |
Número da edição | 2963 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8102651-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Do Espirito Santo Araujo
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8102651-24.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: WELLINGTON DO ESPIRITO SANTO ARAUJO
REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Observem as partes acerca da necessidade de inscrição no link disponibilizado pelo TJBA para a realização da audiência por videoconferência, no prazo assinalado no despacho retro, sob pena de não marcação do ato.
Salvador, 18 de outubro de 2021.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8055726-67.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:0054060/BA)
Reu: Lucimeire Freitas Gomes De Araujo 00707571510
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
Processo nº: 8055726-67.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente: AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido(a): REU: LUCIMEIRE FREITAS GOMES DE ARAUJO 00707571510
Vistos
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificada nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra LUCIMEIRE FREITAS GOMES DE ARAUJO, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo Automóvel – Marca: CHEVROLET – Modelo: PRISMA SED. LT 1.4 8V FLEXPOWER 4P Placa: PLM7F49 – CHASSI: 9BGKS69V0KG246621 Ano/Modelo: 2018/2019 – Cor: BRANCA alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
É o relatório. Decido.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14 e na forma do quanto decidido nos autos do Agravo de Instrumento (ID 80230614) concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.
Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de carta/mandado.
Salvador, 17 de outubro de 2021.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Titular da 46a Vara de Substituições
Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0552922-84.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Adenilson Malheiros Santos Silva
Advogado: Ana Paula Cabral Sousa (OAB:0033892/BA)
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:0034111/BA)
Interessado: Banco J. Safra S.a
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:0021678/PE)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8046894-45.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juciara Pereira Da Silva
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Despacho:
PROCESSO - 8046894-45.2021.8.05.0001
AUTOR - AUTOR: JUCIARA PEREIRA DA SILVA
RÉU - REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos
Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as. No silêncio, proceder-se-á ao julgamento antecipado.
Salvador, 17 de outubro de 2021
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz Titular da 46a Vara de Substituições
Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo
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