Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 16 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2901 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8022978-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Dias Palma
Advogado: Vanessa Ramos Dos Santos Avelar (OAB:0054880/BA)
Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:0046873/BA)
Reu: Honda Automoveis Do Brasil Ltda
Reu: Goodyear Do Brasil Produtos De Borracha Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:0036272/BA)
Reu: Hc Pneus S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022978-79.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANDERSON DIAS PALMA | ||
Advogado(s): JORGE AVELAR DE OLIVEIRA (OAB:0046873/BA), VANESSA RAMOS DOS SANTOS AVELAR (OAB:0054880/BA) | ||
REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros (2) | ||
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:0036272/BA) |
DESPACHO |
Vistos
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada por GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA (ID 105389397) e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
Designo a audiência, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 08/02/2022; Hora: 10:30.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).
Intime-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu, ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto 276/2020:
Art. 2º (…) § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.
§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.
§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.
Art. 3º (…)
Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.
§1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.
§2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.
Ressalta-se a necessidade de informação, PELAS PARTES, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (E- MAILS), a fim de que a inscrição seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 15 de julho de 2021.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz Titular da 46ª Vara de Substituições
Designado para o Exercício na 8ª Vara de Relações de Consumo
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8072989-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renato Mauricio Sena
Advogado: Ingra Rodrigues Rocha (OAB:0045882/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072989-15.2021.8.05.0001 |
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Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
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AUTOR: RENATO MAURICIO SENA |
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Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA (OAB:0045882/BA) |
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REU: BANCO BMG SA |
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Advogado(s): |
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o quanto disposto na parte final do Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais.
Considerando a determinação contida na Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020 que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime de teletrabalho instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020;
Considerando o teor do artigo 1º, do Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina que a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, bem como dispõe acerca da permissão de realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize), nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.
Determino: a) a citação da parte ré para tomar ciência dos termos da presente ação, bem assim apresentar resposta no prazo de 15 dias a ser contado na forma exposta ao longo do presente despacho, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim prescreve: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; b) intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse em uma das seguintes hipóteses:
1) realização da audiência por meio virtual – Neste caso, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição se encontra disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ressalta-se que acaso parte autora já tenha se manifestado na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação, ainda assim a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, posto que esta apenas não se realizará com manifestação de ambas as partes nesse sentido.
Optando o(s) litigantes pela realização da audiência, será o feito incluído em pauta, devendo as partes ser intimadas para tanto e ficar a ré ciente de que o prazo para resposta/contestação se contará a partir da audiência de conciliação, não havendo acordo, nos termos do artigo 335, I do CPC.
2) não designação de audiência conciliatória, neste momento, sem prejuízo de ser designada no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.
No caso de expressa concordância de todos os litigantes pela não realização da audiência por videoconferência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), expeça-se ato ordinatório, dando ciência à parte ré do início da fluência de prazo para apresentar resposta/contestação.
Na hipótese de decurso do prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório, dando ciência à parte ré do início da fluência de prazo para apresentar resposta/contestação.
Considerando que a parte acionada, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja ela intimada acerca deste despacho.
Por fim, pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
P. I. Cumpra-se.
SALVADOR, 14 de julho de 2021
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
Juíza de Direito
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