Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Junho 2022
Número da edição3115
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8011323-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Bagdad Gama
Advogado: Tatiane Camila Pereira Assunpcao (OAB:BA43421)
Reu: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Reu: Caoa Motor Do Brasil Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Despacho:

Vistos, etc...

Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem os demais meios de provas que porventura desejam produzir.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de junho de 2022.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8038684-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Epifanio Neires Dos Santos
Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431)
Curador: Adriana Nobre Bomfim
Curador: Adriana Nobre Bomfim
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)

Despacho:

Vistos, etc...

Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem os demais meios de provas que porventura desejam produzir.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de junho de 2022.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8062071-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raphaela Alves Torres
Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:BA36282)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Despacho:

Vistos, etc...

Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da contestação e documentos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de junho de 2022.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8009482-80.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Joaquim Paulo Da Silva
Advogado: Pedro Fontes Miranda (OAB:BA52049)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8009482-80.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cédula de Crédito Bancário, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]

EXEQUENTE: JOAQUIM PAULO DA SILVA

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte acionada, para no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos dados bancários e CNPJ, a fim de viabilizar a expedição de Alvará Eletrônico pelo BRB jus.



Salvador, 8 de junho de 2022.



EMIDIO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8079464-50.2022.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Lidia Abbade Dos Reis
Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude

Intimação:

Vistos, etc.

1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômica alegada.

2) ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS, qualificada nos autos, requereu, por seu advogado regularmente constituído, a concessão de tutela antecipada na presente demanda movida contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE LTDA, alegando que e é beneficiária do plano de saúde da operadora acionado na modalidade nacional, ambulatorial mais hospitalar e obstetrícia. Que em razão de uma queda teve seu joelho direito gravemente lesionado. Que já se submeteu a vários procedimentos cirúrgicos, sem êxito, assim como fisioterapias e outros tratamentos e atualmente depende de cadeira de rodas e muletas para se locomover. Diante da delicadeza do seu diagnóstico e após consulta com especialista foi orientada no seu caso específico à REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA denominada MAKO, para inserção de prótese, como único meio de recuperar com maior precisão o seu joelho, uma vez que todas as cirurgias realizadas até o momento foram infrutíferas. Aduz que a referida cirurgia só é realizada em três hospitais no Brasil. Que solicitou autorização à operadora do plano, deferida apenas as despesas de internamento no Hospital Alvorada em São Paulo e negado o pagamento total da equipe médica, fisioterapia e máquina de gelo. Pleiteia, liminarmente, que seja compelida a ré a custear o pagamento da cirurgia robótica com a equipe multidisciplinar indicada nos documentos juntados, qual seja, a equipe do DR LUIS EDUARDO PASSARELLI TIRICO (CRM 112.083), a ser realizada no HOSPITAL ALVORADA EM SÃO PAULO, bem como de todos os procedimentos médicos necessários ao seu pleno restabelecimento, dentre eles quinze sessões de fisioterapia na clínica Pace em SÃO PAULO, e trinta sessões em clínica a ser discriminada em Salvador, além do aluguel da máquina de gelo, utilizada para a reabilitação do joelho da autora, procedimento esse essencial a recuperação da cirurgia, como também todos os medicamentos, materiais e demais cuidados imprescindíveis a sua total reabilitação, sob pena de pagamento de multa de 5.000,00 ( cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento. Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial. Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação parcial de tutela de urgência, em parte, que se requer, previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a necessidade iminente da realização do procedimento cirúrgico via robótica com a técnica MAKO para tratamento da enfermidade que acomete a autora encontra-se evidenciada nos documentos acostados na peça exordial, sobretudo o relatório médico e de fisioterapia de lavra...

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