Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Janeiro 2022
Gazette Issue3024
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8107695-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cecilia Carneiro De Almeida
Curador: Monica Cecilia Carneiro De Almeida Pita
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756)
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Curador: Monica Cecilia Carneiro De Almeida Pita
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


Vistos.

Designo a audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 28/01/2022, às 09:30 H.

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).

Intime-se a empresa acionada, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu, ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto 276/2020:

Art. 2º (…) § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Art. 3º (…)

Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

§1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.

§2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.

Ressalta-se a necessidade de informação, PELAS PARTES, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (E- MAILS), a fim de que a inscrição seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

P.I.Cumpra-se.

SALVADOR, 22 de novembro de 2021

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8001313-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Magali Teles Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Magali Teles Cardoso
Advogado: Ana Paula Felix Barbosa Lima (OAB:RJ123204)
Reu: Ezequiel Fernandes De Oliveira 35378441587

Despacho:

Vistos.

MAGALI TELES CARDOSO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra SALUTAR EVENTOS & TURISMO, ambos qualificados nos autos.

Da leitura dos autos verifica-se que não foi observado que a petição inicial deveria ser direcionada, para fins de distribuição, a uma das Varas dos Juizados Especiais de Relações de Consumo desta Comarca, portanto, de forma equivocada, foi sorteado para esta Unidade Jurisdicional.

Desse modo, diante do equívoco do sistema processual eletrônico (PJE), é a hipótese de direcionamento dos autos para fins de distribuição no sistema dos Juizados Especiais.

Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos para fins de distribuição do processo no âmbito da competência dos Juizados Especiais de Relações de Consumo desta Comarca.

Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 07 de janeiro de 2022.

DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8148037-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marlene Santos De Melo
Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Despacho:

Vistos, etc.

1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial.

2) MARLENE SANTOS DE MELO, qualificado nos autos, requereu, por seu advogado constituído, a concessão de tutela antecipada na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada movida contra o BANCO PAN S.A, alegando que é idosa, não possui relação negocial com o réu, no entanto foi contratado um empréstimo no valor de R$ 2.443,68 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) sem sua autorização. Pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças, bem como que se abstenha de incluir seu nome dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito. Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, que seja declarado inexistente o débito contraído por terceiros sem sua autorização, encontra-se evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos.

O perigo de dano se evidencia no fato de que se os descontos relativos ao financiamento efetuado e ora questionados são realizados diretamente na conta bancária da autora. Assim, caso os descontos continuem se realizando, pode-se chegar ao final do processo sem que sua pretensão seja ao menos possível de ser concedida.

Ademais, tratam-se de parcelas de natureza alimentar que afetam diretamente a qualidade de vida da acionante que é idosa e o desconto do valor das prestações, ora questionadas, podem implicar em perda concreta de direito que lhe pode ser assegurado pela via judicial, diante das provas carreadas aos autos até o presente momento, salvo melhor instrução no decorrer do processo.

Não há perigo de irreversibilidade deste provimento, já que, em caso de improcedência do pedido, serão descontados os valores devidos com as correlatas atualizações, sem...

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