Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Agosto 2022
Gazette Issue3150
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8113090-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmea Neris De Lucena Macedo
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa

Despacho:

Vistos, etc.

1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial.

2) Alega a parte autora que, em agosto do ano de 2017, contraiu empréstimo na modalidade consignação em pagamento com o réu a ser descontado mensalmente de seu benefício.

No entanto, afirma que o banco réu começou a efetuar descontos mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) sem informar número de parcelas, amortização. Aduz que foi informada posteriormente que se tratava de RMC- reserva de margem consignável e foi emitido cartão de crédito consignado sem a sua anuência e o valor mínimo da fatura do cartão descontado do benefício previdenciário mensalmente, independentemente de sua utilização. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos.

Em que pesem as alegações da parte autora, necessário para que seja concedida a antecipação de tutela que seja juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pela autora, o montante pago e as parcelas vincendas a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação.

Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.

Destarte, cite-se e intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pela autora, além do montante pago e forma de amortização, sob pena de não o fazendo dentro do correlato prazo ser apreciado o pleito liminar sem a respectiva documentação.

3) Cite-se a parte acionada, na forma requerida e intime-a para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 01 de setembro de 2022, às 16h, SALA 08, nos termos do art. 334 do CPC a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo:

guest.lifesize.com/3407867

EXTENSÃO: 3407867

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).

Intime-se a empresa acionada, VIA SISTEMA, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001

OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada.

No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências.

Caso tenha dificuldade para acessar a sala de audiências no momento de acessá-la, deverá ser feito o contato diretamente com o CEJUSC por meio do Balcão Virtual, cujo link é guest.lifesize.com/3407870.

NOME DA SALA NO LIFESIZE | LINK DE ACESSO | EXTENSÃO

CEJUSC Consumo 01 | guest.lifesize.com/3407791 | 3407791 Salvador

CEJUSC Consumo 02 | guest.lifesize.com/3407807 | 3407807 Salvador

CEJUSC Consumo 03 | guest.lifesize.com/3407821 | 3407821 Salvador

CEJUSC Consumo 04 | guest.lifesize.com/3407828 | 3407828 Salvador

CEJUSC Consumo 05 | guest.lifesize.com/3407831 | 3407831 Salvador

CEJUSC Consumo 06 | guest.lifesize.com/3407835 | 3407835 Salvador

CEJUSC Consumo 07 | guest.lifesize.com/3407861 | 3407861 Salvador

CEJUSC Consumo 08 | guest.lifesize.com/3407867 | 3407867 Salvador

CEJUSC Consumo 09 | guest.lifesize.com/3407870 | 3407870 Salvador

Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este ato força de carta/mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 01 de agosto de 2022

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8143286-47.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Catarino Da Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Despacho:


Redesigno a audiência de conciliação para o dia 27 de fevereiro de 2023, às 16 h - SALA 08, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo:

sala 08 guest.lifesize.com/3407867

EXTENSÃO: 3407867

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo

Intimem-se as partes, considerando que a acionada já está habilitada nos autos.

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto). Intime-se a empresa acionada, VIA SISTEMA, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001

OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada.

No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências.

Caso tenha dificuldade para acessar a sala de audiências no momento de acessá-la, deverá ser feito o contato diretamente com o CEJUSC por meio do Balcão Virtual, cujo link é guest.lifesize.com/3407870.

NOME DA SALA NO LIFESIZE LINK DE ACESSO EXTENSÃO Salvador - CEJUSC Consumo 01 guest.lifesize.com/3407791 3407791 Salvador - CEJUSC Consumo 02 guest.lifesize.com/3407807 3407807 Salvador - CEJUSC Consumo 03 guest.lifesize.com/3407821 3407821 Salvador - CEJUSC Consumo 04 guest.lifesize.com/3407828 3407828 Salvador - CEJUSC Consumo 05 guest.lifesize.com/3407831 3407831 Salvador - CEJUSC Consumo 06 guest.lifesize.com/3407835 3407835 Salvador - CEJUSC Consumo 07 guest.lifesize.com/3407861 3407861 Salvador - CEJUSC Consumo 08 guest.lifesize.com/3407867 3407867 Salvador - CEJUSC Consumo 09 guest.lifesize.com/3407870 3407870 P.I.

Salvador, 01 de agosto de 2022

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052050-77.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriana Correia Campos
Advogado: Ludmyla Rocha Lavinsky (OAB:BA61335)
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Municipio De Salvador

Decisão: ...

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