Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 02 Junho 2022 |
Número da edição | 3110 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8125703-83.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Executado: Claudio Dos Santos Sobrinho Junior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8125703-83.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária]
Autor: EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Réu: EXECUTADO: CLAUDIO DOS SANTOS SOBRINHO JUNIOR
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 1 de junho de 2022.
MARINA PESQUEIRA CELESTINO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8043794-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafaela De Carvalho Santos Fonseca
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043794-48.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: RAFAELA DE CARVALHO SANTOS FONSECA | ||
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) | ||
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada.
2) No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que o autor possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autorizam o deferimento liminar da medida, necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO CARTA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
3) Cite-se a acionada na forma requerida e intime-a para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 03 de agosto de 2022, às 14h30min, SALA 08, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada por videoconferência, através do link abaixo:
guest.lifesize.com/3407867
EXTENSÃO: 3407867
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo
Considerando o teor do Decreto nº 335.2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (cinquenta reais), nível básico, arbitro a remuneração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, “pro bono” (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a empresa acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial, bem como efetuar o recolhimento do DAJE referente ao envio das intimações eletrônicas, cujo código é 91017. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual da parte autora do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir) será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa a ser revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC - revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma - artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC. Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Ressalta-se a necessidade de informação, PELAS PARTES, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (E- MAILS), a fim de que a inscrição seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência. Dessa forma, a ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Salvador, 07 de abril de 2022
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8031960-82.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459)
Reu: Alexsandra Costa Guimaraes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8031960-82.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
Autor: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: REU: ALEXSANDRA COSTA GUIMARAES
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 1 de junho de 2022.
MARINA PESQUEIRA CELESTINO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8008175-57.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reinaldo Das Neves Reis
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Banco Credicard S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8008175-57.2022.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor: AUTOR: REINALDO DAS NEVES REIS
Réu: REU: BANCO CREDICARD S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de...
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