Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8075090-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Fiuza Silva
Advogado: Fernando Luis Vitorio Da Silva (OAB:0057258/BA)
Advogado: Flavio Gomes Santos (OAB:0058979/BA)
Reu: Fort Sussuarana Comercio De Alimentos E Mercadorias Ltda
Reu: Cbl Alimentos S/a

Decisão:


Vistos


Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Requereu o autor a concessão da tutela de urgência para “determinar imediatamente a produção antecipada de provas por meio da Análise pericial do produto IOGURTE BETÂNIA MEL 900g que se encontra em conservação refrigerada”.

Com efeito, trata-se de alegação de ingestão de produto alimentício (iogurte) com corpo estranho, justificando-se a produção antecipada da prova, eis que inevitavelmente o produto tende a se deteriorar ao longo do tempo.

Dispõe o Art. 381:

A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Nestes termos, considero que estão presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 381, I), razão pela qual defiro a prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito, em conformidade com o art. 465 CPC, o Engenheiro Alimentar Luíz Cláudio Rangel Costa (contato@peritosjudiciais.com), devendo este ser intimado da nomeação e apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais, sobre a qual as partes deverão manifestar-se, no prazo comum também de 05 (cinco) dias.



Intimem-se as partes facultando-os a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos na forma do art. 465, § 1°, I, II CPC, no prazo de 15 dias.



Intime-se o perito designado na forma do art. 477 do Código de Ritos, para que, aceitando o múnus, apresente o laudo no prazo de 30 dias.



Comunicações do Perito com esta cartório deverão ser feitas pelo e-mail: peritos.ci2@tjba.jus.br



Os honorários do perito deverão ser suportados integralmente pela ré.



É certo que, nos termos do art. 95 do NCPC, cabe à parte que requereu a perícia arcar com o seu custo e, se ambas as tiverem requerido, caberá o rateio entre as partes.

Há que se ponderar, contudo, que no presente caso, incide a inversão do ônus da prova e a parte ré é a maior interessada na sua produção, em face do caso concreto em que se discute responsabilidade por ingestão de alimento deteriorado.

Neste contexto, o custo da perícia será suportado integralmente pela parte acionada, conforme já decidiu em casos análogos:

ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PAGAMENTO DA PERÍCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RÉ. Invertido o ônus da prova também se inverte, como consectário lógico, o ônus de custear sua realização. AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 20393200420158260000 SP 2039320-04.2015.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 15/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2015)

Encaixa-se como luva o aresto abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. CUSTEIO. ÔNUS IMPOSTO À RÉ MANTIDO, NA PECULIARIDADE DO CASO. Embora os autores tenham postulado, também, a prova pericial judicial, o que em tese levaria ao rateio dos honorários do Expert, o fato é que essa prova interessa muito mais à ré, já que é dela o ônus de demonstrar os fatos extintivos, suspensivos e/ou modificativos do direito dos autores. A esses cabe tão somente fazer a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que em tese já ocorreu com a juntada do laudo técnico particular. Levo em consideração, ainda, que apenas 02 (dois) dos 15 (quinze) autores não foram contemplados com o benefício da gratuidade, o que poderia ensejar enorme encargo para ambos. Ademais, caso os honorários fossem fixados de acordo com a Tabela da Presidência desse Tribunal, muito provavelmente a prova teria sua realização retardada, dada a dificuldade em encontrar profissional habilitado que aceite receber os baixos valores pagos pelo Poder Público. Nesse contexto, considerando ainda que tal custo em nada afetará a vida financeira da empresa, sendo essa a maior interessada na realização da prova, é de ser mantida a decisão... hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080499197, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/03/2019).

(TJ-RS - AI: 70080499197 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)



Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação, há que se considerar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).

Assim – e de acordo com o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação das partes – AUTOR e RÉU, intimando-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.

A parte ré deverá ser intimada e citada por meio do endereço eletrônico já fornecido na exordial.

Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 3°, IV, Ato Conjunto 006, de 01 de abril de 2020.

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Intimem-se.

Essa decisão força de carta/mandado.





Salvador/BA, 21 de julho de 2021.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz Titular da 46ª Vara de Substituições

Designado para o Exercício na 8ª Vara de Relações de Consumo


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8075984-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Genivalda Santos Climaco
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a

Decisão:

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